MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, começou a contribuir à Previdência Social no ano de ${informacao_generica}.
É importante mencionar que durante certo lapso temporal exerceu atividades como segurado especial. Ademais, durante certo período, o Sr. ${cliente_nome} exerceu atividades em que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, todos os vínculos contributivos, bem como o tempo de contribuição e a carência alcançados:
${calculo_vinculos_resultado}
Considerando que cumpria todos os requisitos para a aposentação, na data de ${data_generica} (DER), o Sr. ${cliente_nome} efetuou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}).
Apesar do indeferimento, o INSS reconheceu somente o lapso de atividades rurais de ${data_generica}.
A negativa se deu em razão de o INSS não ter reconhecido todos os períodos em que o Demandante exerceu atividades rurais, como segurado especial, e o período em que foram desenvolvidas atividades nocivas à sua saúde.
Dessa forma, vem o Autor pleitear judicialmente a concessão do benefício.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.
Neste sentido, o Autor possuía na data de ${data_generica} (DER), um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE
Como brevemente mencionado na síntese fática, o período de atividade rural de ${data_generica} foi reconhecido pelo INSS (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}):
[IMAGEM]
Dessa forma, REQUER seja computado, para fins de concessão do benefício aqui pleiteado, o período de ${data_generica}, já reconhecido pelo INSS em via administrativa.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL (${data_generica}) – CASO CONCRETO
O Autor começou a auxiliar seus genitores na agricultura quando ainda muito jovem. As atividades eram desenvolvidas em regime de economia familiar, na zona rural do Município de ${informacao_generica}, em terras de propriedade de ${informacao_generica}, de cerca de ${informacao_generica} hectares, utilizada para o plantio de ${informacao_generica}.
Para comprovar o efetivo exercício da atividade rural durante o período requerido, o Autor apresentou os seguintes documentos:
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica}.
Por outro lado, convém ressaltar que as provas em nome de seu pai são plenamente idôneas, revestidas de veracidade, sendo certo que devem ser consideradas para o reconhecimento da atividade, já que o Autor desenvolvia as atividades juntamente daquele.
Neste sentido é a tese firmada no julgamento do Tema n°. 18 do CJF:
A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.
Além disso, convém ressaltar que, para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural não já exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se pretende comprovar.
Exige-se, no entanto, que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados e que se refira a pelo menos uma fração do período requerido (STJ - AgRg no REsp: 1320089 PI 2012/0082553-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2012).
Igualmente, em julgamento de Recurso Especial no regime de recursos repetitivos (precedente vinculante nos termos do Art. 927 do CPC/2015), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que é possível reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado:
Tema 638 - Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
EMENTA: 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova