MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, começou a contribuir à Previdência Social no ano de ${informacao_generica}.
É importante mencionar que durante certo lapso temporal exerceu atividades como segurado especial. Ademais, durante certo período, o Sr. ${cliente_nome} exerceu atividades em que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, todos os vínculos contributivos, bem como o tempo de contribuição e a carência alcançados:
${calculo_vinculos_resultado}
Considerando que cumpria todos os requisitos para a aposentação, na data de ${data_generica} (DER), o Sr. ${cliente_nome} efetuou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}).
Apesar do indeferimento, o INSS reconheceu somente o lapso de atividades rurais de ${data_generica}.
A negativa se deu em razão de o INSS não ter reconhecido todos os períodos em que o Demandante exerceu atividades rurais, como segurado especial, e o período em que foram desenvolvidas atividades nocivas à sua saúde.
Dessa forma, vem o Autor pleitear judicialmente a concessão do benefício.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.
Neste sentido, o Autor possuía na data de ${data_generica} (DER), um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE
Como brevemente mencionado na síntese fática, o período de atividade rural de ${data_generica} foi reconhecido pelo INSS (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}):
[IMAGEM]
Dessa forma, REQUER seja computado, para fins de concessão do benefício aqui pleiteado, o período de ${data_generica}, já reconhecido pelo INSS em via administrativa.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL (${data_generica}) – CASO CONCRETO
O Autor começou a auxiliar seus genitores na agricultura quando ainda muito jovem. As atividades eram desenvolvidas em regime de economia familiar, na zona rural do Município de ${informacao_generica}, em terras de propriedade de ${informacao_generica}, de cerca de ${informacao_generica} hectares, utilizada para o plantio de ${informacao_generica}.
Para comprovar o efetivo exercício da atividade rural durante o período requerido, o Autor apresentou os seguintes documentos:
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica}.
Por outro lado, convém ressaltar que as provas em nome de seu pai são plenamente idôneas, revestidas de veracidade, sendo certo que devem ser consideradas para o reconhecimento da atividade, já que o Autor desenvolvia as atividades juntamente daquele.
Neste sentido é a tese firmada no julgamento do Tema n°. 18 do CJF:
A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.
Além disso, convém ressaltar que, para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural não já exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se pretende comprovar.
Exige-se, no entanto, que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados e que se refira a pelo menos uma fração do período requerido (STJ - AgRg no REsp: 1320089 PI 2012/0082553-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2012).
Igualmente, em julgamento de Recurso Especial no regime de recursos repetitivos (precedente vinculante nos termos do Art. 927 do CPC/2015), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que é possível reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado:
Tema 638 - Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
EMENTA: 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no §3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. [...] (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
No mesmo sentido é a Súmula 577 da mesma Corte:
Súmula 577 STJ
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Assim, imprescindível o reconhecimento e a consequente averbação do tempo de serviço rural desenvolvido pelo Sr. ${cliente_nome} durante o período de ${data_generica}, em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
De todo modo, REQUER a designação de audiência de instrução e julgamento, para produção de prova testemunhal, a fim de complementar a prova oral produzida em âmbito administrativo.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores: