MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, recebe, desde ${data_generica} (DIB), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}).
Referido benefício havia sido requerido perante o INSS na data de ${data_generica} (DER), e posteriormente indeferido.
A fim de reverter o indeferimento administrativo, o Sr. ${cliente_nome} ajuizou ação de concessão de aposentadoria (processo de n°. ${informacao_generica}), requerendo o reconhecimento do período de atividade rural do ano de ${data_generica} e da especialidade do período de ${data_generica}.
Na ocasião, foi reconhecido o direito do Autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecido o período de atividade especial de ${data_generica}, conforme decisões do processo anterior anexas. O período de atividade rural não foi procedente.
Todavia, se houvesse sido reconhecido o caráter especial dos períodos de ${data_generica}, o Autor faria jus ao benefício de aposentadoria especial desde a DER (${data_generica}).
Giza-se que os períodos especiais aqui postulados NÃO foram objeto do pedido da ação anterior, e tampouco foram analisados pela sentença.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e os referidos períodos de atividade especial já reconhecidos e não reconhecidos, bem como o tempo de contribuição e a carência já alcançados:
${calculo_vinculos_resultado}
Como se pode perceber, o Demandante já fazia jus, na DER (${data_generica}), à aposentadoria especial.
Portanto, vem o Sr. ${cliente_nome} pleitear a revisão do benefício que aufere atualmente para que lhe seja concedida a aposentadoria especial, o que gera aumento significativo em sua RMI.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal, pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, determinava a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e/ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DO PERÍODO JÁ RECONHECIDO JUDICIALMENTE
Como brevemente mencionado na tabela expositiva da síntese fática, o Autor teve o período de ${data_generica} reconhecido na ação judicial de concessão do benefício que recebe atualmente (processo de n°. ${informacao_generica} - sentença anexa):
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Por este motivo, o Autor REQUER o cômputo deste período para fins de revisão do benefício aqui pleiteado.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA OU INDIRETA
À título de prova emprestada, podem ser utilizados laudos periciais, bem como prova testemunhal referentes à ação judicial ajuizada por colega de trabalho do segurado. O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu artigo n°. 372 essa possibilidade:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Cumpre salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sempre que possível, a prova emprestada deve ser utilizada:
Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014).
Além disso, essa é a posição pacífica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também garante a possibilidade de comprovação indireta por laudo técnico de empresa similar:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 3. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para a prova emprestada e laudos similares. [...] (TRF4, AC 5010807-36.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018)
Dessa forma, não existe óbice à utilização de prova emprestada ou laudo similar para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, visto que tais meios probatórios estão em perfeita consonância com a legislação e com a finalidade da Previdência de amparar seus Segurados.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Período: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Servente
Provas: CTPS e CNIS
No período em comento, o Autor sempre desenvolveu suas atividades laborativas no âmbito da construção civil. Perceba-se o teor das anotações em sua CTPS (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}):
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Neste contexto, ressalte-se que, conforme entendimento uníssono do TRF/4, as atividades de ajudante, pedreiro, servente, dentre outras, exercidas em obras da construção civil, até 28/04/1995, encontram enquadramento por categoria profissional no código 2.3.3 do Decreto