Modelo de Petição inicial - Aposentadoria por tempo de contribuição - Conversão de período especial em comum - Eletricitário - Motorista de caminhão - Prova emprestada - Prova por similaridade

Última atualização: 25 de fevereiro de 2023

O autor, Sr. ${cliente_nomecompleto}, propõe ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum contra o INSS. Alega possuir ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição e ${calculo_carencia} contribuições. Requer o reconhecimento de diversos períodos como especiais, por exposição a eletricidade, atividade de oleiro e motorista de caminhão. Solicita a conversão desses períodos pelo fator 1,4 e a concessão da aposentadoria desde o requerimento administrativo em ${data_generica}. Pede a não aplicação do fator previdenciário por atingir ${informacao_generica} pontos. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Pleiteia a produção de provas, especialmente perícia. Requer antecipação de tutela em sentença e gratuidade de justiça. Dá à causa o valor de ${processo_valordacausa}.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 I – DOS FATOS

O Autor, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento} (Carteira Nacional de Habilitação anexa), contando atualmente com cinquenta e nove anos de idade, filiou-se a Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

${calculo_vinculos_resultado}  

 

No dia ${data_generica} o Sr. ${cliente_nome} pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido eis que o INSS se negou a reconhecer a especialidade do labor desempenhado em todos os períodos pleiteados.  O INSS limitou-se a reconhecer ${informacao_generica} anos, ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias de tempo de contribuição para o Sr. ${cliente_nome}, deixando de enquadrar os períodos laborados em condições especiais.

Tal indecisão indevida motiva a presente demanda.

 

Dados do benefício:

NB: ${informacao_generica}

Tipo de benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42)

DER: ${data_generica} 

II – DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No caso em comento, verifica-se que o Autor possui um total ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme previsto no art. 25, inciso II, da lei 8.213/91.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Outrossim, vale ressaltar que, no presente caso, deverá ser afastada a incidência do fator previdenciário, uma vez que o Autor  atinge ${informacao_generica} pontos, na data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91.

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030. Entretanto, para os agentes ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.  Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.

No entanto, aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes no período contributivo requerido no presente petitório.

 

Período: de ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Oleiro

Inicialmente destaca-se que a caracterização e a forma de comprovação do tempo especial regem-se pela legislação vigente à época da prestação dos serviços, conforme inteligência dos § § 1º e 2º, do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99. Perceba-se (grifamos):

 

§1oA caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

 

§2oAs regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

Consoante as CTPS do Sr. ${cliente_nome} acostadas a presente exordial, verifica-se que o Autor exerceu as atividades de oleiro em fábrica de tijolos, no período de ${data_generica} a ${data_generica}, laborado sob a vigência do Decreto nº 53.831/64.

Por oportuno, destaca-se a possibilidade de enquadramento da atividade de oleiro desempenhada no período em análise, por categoria profissional, pelo código 2.5.2 (Fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem).

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja-se (grifos acrescidos):

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. OLEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. As atividades do trabalhador em indústria de olaria exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.         (TRF4, AC 5009056-27.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2022) 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OLEIRO. AGENTE NOCIVO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de oleiro exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à o

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