Petição Inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Conversão de tempo especial. Atendente de farmácia hospitalar

Publicado em: 11/12/2019, 18:04:59Atualizado em: 11/12/2019, 18:04:59

Petição inicial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum. Profissão de atendente de farmácia hospitalar com exposição a agentes biológicos.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – SÍNTESE FÁTICA

O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}. Desde já, importa mencionar que, durante considerável período de tempo, exerceu atividade considerada especial pela regulamentação Previdenciária na profissão de atendente de farmácia hospitalar. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição. 

${calculo_vinculos_resultado}  

Nesse contexto, a Autora pleiteou em ${data_generica} junto à Autarquia Ré, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), a qual foi indeferida sob a justificativa de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 30 anos para as mulheres. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, a Autora possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, a Autora adquiriu direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Por fim, frisa-se que a Parte Autora conta com ${calculo_fator8595} pontos ao se somar o tempo de contribuição e idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

  

TEMPO A CONVERTERMULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33

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