MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, possui diversos anos de filiação à Previdência Social. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum dos períodos que laborou como açougueiro (NB ${informacao_generica}).
No entanto, as atividades especiais não foram reconhecidas e, consequentemente, o benefício foi indeferido.
Em razão disso, ajuíza-se a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} meses, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91. Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (ou por agente nocivo).
Em de 29 de abril de 1995 foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração da exposição a agentes nocivos, devendo o requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa e baseado em laudo técnico.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante todos os períodos requeridos no presente petitório.
Período: ${informacao_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Balconista de Açougue/Chefe de Açougue/Adjunto
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de diferentes razões sociais, as empresas ${informacao_generica} fazem parte do mesmo grupo econômico de redes de supermercado.
Nesse sentido, verifica-se que o Requerente manteve vínculo empregatício regular, sempre na seção de açougue, conforme demonstram as anotações na CTPS. Veja-se:
${informacao_generica}
No ponto, em que pese as anotações como “adjunto”, o cargo também era exercido na seção de açougue, conforme ficará comprovado com a juntada dos PPPs pela empresa, razão pela qual a sua análise é indispensável.
Ocorre que, até a presenta data, as empresas acima não haviam fornecido o formulário referente aos períodos em análise, em que pese o comprovante de solicitação de PPP em anexo.
Neste ponto, importante mencionar que o esmero do Sr. ${cliente_nome} em obter o formulário cessa seu dever de comprovação, cabendo ao INSS FISCALIZAR os empregadores, bem como consagrar o direito do segurado Recorrente ao melhor entendimento e enquadramento, conforme obriga a própria resolução normativa do INSS, já referida no presente recurso.
Sendo assim, feitas essas considerações, desde já REQUER que o INSS emita CARTA DE EXIGÊNCIAS à empresa ${informacao_generica}, para que apresente formulário completo, bem como o respectivo laudo que o baseou, nos termos do art. 296, inciso II, da IN nº 77/2015., sendo também realizada INSPEÇÃO no estabelecimento em que a empregadora desenvolve sua atividade econômica para a verificação das informações constantes no formulário PPP emitido e a averiguação das condições especiais em que desenvolvido o labor pelo Sr. ${cliente_nome}.
Em que pese a ausência de laudo, a exposição do Requerente a alguns agentes nocivos é presumida, como FRIO, RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS, considerando as atividades desenvolvidas na seção de açougue de um supermercado.
Nesse sentido, quanto à exposição ao FRIO, destaca-se que o trabalho sob condições de frio é vinculado às atividades em câmaras frigoríficas ou similares, como ocorria no caso do Requerente. Outrossim, o Anexo 9 da NR-15 considera como insalubre de grau médio a exposição ao frio em câmara frigorífica ou similar sem proteção adequada.
Ademais, o art. 253 da CLT considera como trabalho efetivo o descanso nas atividades em câmaras frigoríficas. Do mesmo modo, o item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79, permitia o enquadramento das atividades em câmaras frigoríficas ou semelhantes como especiais.
À vista disso, no que tange às atividades anteriores ao ano de 1996, não há exigência de medições da temperatura, tendo sido esse o entendimento adotado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, razão pela qual se destaca trecho da decisão da 1ª Composição Adjunta da 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, no processo 44232.023066/2014-23, cuja relatora Maria Rita da Costa Miranda Andrade, em julgamento realizado em 06/03/2015, conclui o seguinte (grifos acrescidos):
Nessa mesma trilha e somente para ilustrar essa arg