Modelo de Petição inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Conversão de tempo especial em comum. Ajudante de cozinha em pizzaria.

Última atualização: 24 de maio de 2021

O resumo da petição é: O autor, ${cliente_nomecompleto}, requer aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum contra o INSS. Alega ter trabalhado como auxiliar de cozinha em pizzaria, exposto a altas temperaturas, no período de ${data_generica}. O INSS indeferiu o pedido, reconhecendo apenas ${informacao_generica} como tempo especial. O autor solicita o reconhecimento da especialidade do período trabalhado, a conversão pelo fator 1,2, a realização de perícia técnica para avaliar as condições de trabalho, o cômputo dos períodos de auxílio-doença como tempo especial, e a concessão da aposentadoria desde ${data_generica}. Fundamenta o pedido na legislação previdenciária e jurisprudência sobre exposição ao calor em atividades de cozinha. Requer gratuidade de justiça, não realização de audiência de conciliação, produção de provas, tutela provisória e procedência dos pedidos.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

I – DOS FATOS

O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição e, durante a maior parte da sua vida laborativa, esteve submetido a agentes nocivos. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:

${calculo_vinculos_resultado}  

Nesse contexto, o Autor pleiteou, no dia ${data_generica} (DER), junto à Autarquia Ré, a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum (NB ${informacao_generica}), a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos de ${data_generica}.

Sucede que o benefício pleiteado foi indeferido, visto que somente foram reconhecidos ${informacao_generica} pelo INSS.

Neste cenário, em sede de recurso especial administrativo, protocolado em ${data_generica}, foi determinado pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social que o INSS emitisse carta de exigência à empresa ${informacao_generica}, para que esta apresentasse formulário PPP completo e o laudo técnico dos períodos de ${data_generica}.  Todavia, tendo decorrido mais de um ano da presente decisão, o processo encontra-se parado até a presente data.

Em virtude disso, ajuíza-se a presente ação.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra vigente à época do requerimento, é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91.

No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.

Destaque-se, ainda, que o Demandante preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à aprovação da Emenda Constitucional 103/2019, da Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019. Em vista disso, não se aplicam as disposições da nova legislação ao caso.

CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, a antiga redação do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, antes do advento da Emenda Constitucional n°. 103, de 12 de novembro de 2019, estabelecia a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030. 

Com a redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos, sendo necessária a apresentação de formulários. A partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.

No ponto, a Emenda Constitucional nº 103/2019 garantiu o direito à conversão de tempo especial em tempo comum, aos segurados que comprovarem tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, desde que cumprido até a data da entrada em vigor da Emenda, a saber, 13/11/2019.

No caso em comento, verifica-se que o Segurado desempenhou atividades laborativas nas funções de auxiliar de cozinha em PIZZARIA, durante boa parte da sua carreira profissional, com exposição a agentes nocivos à sua saúde e integridade física.

Período: ${data_generica}.

Empresa: ${informacao_generica}.

Função: Auxiliar de cozinha em pizzaria 

Durante todos os períodos trabalhados junto à empregadora ${informacao_generica}, o Autor exerceu o cargo de auxiliar de cozinha em PIZZARIA, de forma que inegavelmente estava exposto a altas temperaturas originárias da fornalha.

Neste cenário, no que tange à exposição ao calor, a Instrução Normativa 77/2015 determina que a exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas somente de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial.

Aliás, a referida instrução estabelece que após 05/03/1997, os limites de tolerância para o calor são aqueles definidos no Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego:

Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e

III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O quadro IV do Decreto 3.048/99 dispõe:

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