MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${informacao_generica}, quando iniciou sua vida laboral.
Nesse contexto, o Sr. João Pedro de Deus requereu, na data de ${data_generica} (DER), perante o INSS, a concessão do benefício de aposentadoria, que foi indeferido pela alegada “falta de tempo de contribuição”.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e o tempo de contribuição alcançado:
${calculo_vinculos_resultado}
Contudo, na DER, o Autor já fazia jus à aposentadoria especial, de forma que equivocada a decisão da Autarquia Previdenciária.
Assim, não resta outra alternativa ao Demandante senão o ajuizamento da presente ação.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
Quanto à carência, verifica-se que o Autor realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que a parte Autora adquiriu o direito ao benefício, uma vez laborou durante ${calculo_tempocontribuicao} exposto a agentes nocivos e o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Períodos: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Trabalhador Rural
Provas: ${informacao_generica}
Durante todos os períodos em questão, o Autor exercia atividade laborativa como trabalhador rural das empresas supramencionadas. Nesse viés, cumpre ressaltar as anotações da CTPS do Requerente.
Cabe mencionar que até 28/04/1995 era possível o enquadramento por categoria profissional do trabalhador na agro
