Petição inicial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Empregado rural. Tempo especial. Enquadramento por categoria profissional. Empregador inscrito no CEI.

Publicado em: 13/06/2022, 21:39:16Atualizado em: 26/02/2023, 20:19:57

Petição inicial de aposentadoria especial com pedido de reconhecimento de tempo especial de empregado rural, contratado por empregador pessoa física inscrito no CEI.

O Prev já ajudou mais de 130 mil advogados.Tenha acesso a mais de 4 mil petições no acervo.

Veja os planos

MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade} 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

  

I – FATOS

O Autor, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${informacao_generica}, quando iniciou sua vida laboral.

Nesse contexto, o Sr. João Pedro de Deus requereu, na data de ${data_generica}  (DER), perante o INSS, a concessão do benefício de aposentadoria, que foi indeferido pela alegada “falta de tempo de contribuição”.

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e o tempo de contribuição alcançado:  

${calculo_vinculos_resultado}  

Contudo, na DER, o Autor já fazia jus à aposentadoria especial, de forma que equivocada a decisão da Autarquia Previdenciária.

Assim, não resta outra alternativa ao Demandante senão o ajuizamento da presente ação.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. 

Quanto à carência, verifica-se que o Autor realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no Art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que a parte Autora adquiriu o direito ao benefício, uma vez laborou durante ${calculo_tempocontribuicao}  exposto a agentes nocivos e o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos.

 

COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Períodos: ${data_generica} 

Empresa: ${informacao_generica} 

Cargo: Trabalhador Rural

Provas: ${informacao_generica} 

Durante todos os períodos em questão, o Autor exercia atividade laborativa como trabalhador rural das empresas supramencionadas. Nesse viés, cumpre ressaltar as anotações da CTPS do Requerente.

  Cabe mencionar que até 28/04/1995 era possível o enquadramento por categoria profissional do trabalhador na agropecuária, com base no código 2.2.1 do Anexo, do Decreto nº 53.831/64.

No mesmo sentido, o TRF-4 também admite o período laborado como trabalhador na agropecuária até 28/04/1995 como especial. Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL.  HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 2. A exposição aos óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo como especial.  3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 4. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). 6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada. (TRF4, AC 5000110-34.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

Destarte, consoante a Carteira de Trabalho e o CNIS, os empregadores do Requerente possuíam CEI – Cadastro Específico do INSS, ou seja, são equiparados à empresa.  

 Nesse ponto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI é possível sua equiparação à empresa, conforme já decidiu o TRF-4:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.(...) 2. Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.3. (...)  (TRF4 5011446-38.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. (...) 4. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, por enquadramento por categoria profissional. (...) (TRF4, AC 5000420-45.2019.4.04.7132, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/08/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DA AGROPECUÁRIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI  8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial, exceção feita apenas ao trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial, uma vez que, nos termos do artigo 6º, da CLPS/1984, esse tipo de empregado vinculava-se ao Regime de Previdência Urbana. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995. 4. Em se tratando de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade em razão do uso de Equipamentos de Proteção Individual. 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. (...) (TRF4, AC 5009350-45.2019.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

 Portanto, considerando que o autor exercia atividade rural para empregadores pessoas físicas, que possuíam inscrição no Cadastro Específico do INSS, possível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador rural no período até 28/04/1995, conforme o entendimento já consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 A partir de 21/02/1993, conforme é possível observar pelas anotações na Carteira de Trabalho, o Demandante sempre laborou na propriedade rural de ${informacao_generica}.

 Nesse sentido, o empregador emitiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a descrição das atividades exercidas pelo Demandante e a exposição aos fatores de risco.

 O Laudo Técnico ratifica o PPP demonstrando exposição aos agentes químicos (agrotóxicos, vapores e névoas, fumos metálicos, óleos e graxas), biológicos e físicos (radiações não ionizantes e ruídos):

   Destaca-se, novamente, que o autor SEMPRE trabalhou no MESMO CARGO E NO MESMO LOCAL durante os períodos de ${data_generica}, de modo que é possível a utilização do Laudo para todos os lapsos referidos em razão da similaridade. 

Destarte, o responsável técnico pelo Laudo concluiu que o Demandante faz jus ao adicional de periculosidade em razão da exposição aos agentes químicos e físicos:

No caso, em que pese o Laudo referir exposição intermitente, não há como concordar com a conclusão neste ponto. Nesse ponto, frisa-se que o requerente realizava as suas tarefas na lavoura, de modo que a exposição aos agentes físicos e químicos provenientes do uso de implementos agrícolas e agrotóxicos eram inerentes da realização de seus afazeres como trabalhador rural.  Quanto ao ruído, o laudo aponta exposição de 8 horas, ou seja, não há como acolher que a exposição não é permanente. 

Em outras palavras, a exposição

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

1025 palavrasPetição completa (5.122 palavras)

Você já leu 1025 palavras desta petição. Continue lendo, faça download desta petição formatada no Word e salve-a em seu computador, em formato .doc.

ASSINE O PREV E CONTINUE LENDO

Além de ter acesso a petições escritas por nossa equipe dedicada, que ganharam casos reais, você também poderá:

Fazer um cálculo previdenciário em até 5 minutos!

Basta enviar o CNIS do segurado e nós organizamos todos os vínculos rapidamente. Você os revisa e envia para cálculo.

Ter o diagnóstico completo dos benefícios disponíveis

Agora escolher o melhor benefício se tornou incrivelmente mais fácil. Você tem o retrato completo do seu segurado.

Receber as melhores petições para cada caso

Petições como a que você acabou de ler acima, já vêm preenchidas com os dados do segurado e pronta em PDF para protocolar ou imprimir.

O Prev já ajudou mais de 130 mil advogados a modernizar as rotinas de seu escritório previdenciário.

Embargos de Declaração09/11/2021

Embargos de declaração. Omissão quanto ao IRDR 12 do TRF4. Presunção absoluta de miserabilidade. Renda per capta inferior ao limite legal.

Veja mais
Petições Iniciais04/09/2019

Petição Inicial. Aposentadoria por Idade Rural. Possibilidade de cumulação com pensão por morte superior ao salário mínimo

Veja mais
Recurso de Apelação31/05/2021

Recurso de apelação. Aposentadoria por idade rural. Cômputo de auxílio-doença intercalado para fins de carência. Tema 1.125, STF.

Veja mais
Réplicas07/01/2021

Réplica. Aposentadoria Especial. Período posterior à vigência do Decreto n° 2.172/97.

Veja mais
Contrarrazões31/05/2021

Contrarrazões. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade permanente. Análise das condições pessoais. Contribuinte individual que presta serviço como pedreiro.

Veja mais
Petições Iniciais10/12/2019

Petição inicial. Salário-maternidade. Inaplicabilidade do prazo decadencial previsto pela MP 871/2019. Nascimento anterior à edição da MP.

Veja mais