MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${informacao_generica}, quando iniciou sua vida laboral.
Nesse contexto, o Sr. João Pedro de Deus requereu, na data de ${data_generica} (DER), perante o INSS, a concessão do benefício de aposentadoria, que foi indeferido pela alegada “falta de tempo de contribuição”.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e o tempo de contribuição alcançado:
${calculo_vinculos_resultado}
Contudo, na DER, o Autor já fazia jus à aposentadoria especial, de forma que equivocada a decisão da Autarquia Previdenciária.
Assim, não resta outra alternativa ao Demandante senão o ajuizamento da presente ação.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
Quanto à carência, verifica-se que o Autor realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que a parte Autora adquiriu o direito ao benefício, uma vez laborou durante ${calculo_tempocontribuicao} exposto a agentes nocivos e o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Períodos: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Trabalhador Rural
Provas: ${informacao_generica}
Durante todos os períodos em questão, o Autor exercia atividade laborativa como trabalhador rural das empresas supramencionadas. Nesse viés, cumpre ressaltar as anotações da CTPS do Requerente.
Cabe mencionar que até 28/04/1995 era possível o enquadramento por categoria profissional do trabalhador na agropecuária, com base no código 2.2.1 do Anexo, do Decreto nº 53.831/64.
No mesmo sentido, o TRF-4 também admite o período laborado como trabalhador na agropecuária até 28/04/1995 como especial. Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 2. A exposição aos óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo como especial. 3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 4. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). 6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada. (TRF4, AC 5000110-34.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)
Destarte, consoante a Carteira de Trabalho e o CNIS, os empregadores do Requerente possuíam CEI – Cadastro Específico do INSS, ou seja, são equiparados à empresa.
Nesse ponto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI é possível sua equiparação à empresa, conforme já decidiu o TRF-4:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.(...) 2. Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.3. (...) (TRF4 5011446-38.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. (...) 4. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, por enquadramento por categoria profissional