Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo rural e conversão de tempo especial em comum. Motorista rodoviário. Presunção: motorista de ônibus.

Publicado em: 30/07/2018, 15:05:44Atualizado em: 01/06/2023, 21:34:00

Requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de tempo rural e conversão de tempo especial em comum de motorista rodoviário

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AO ILMO(A). SR(A ). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${cliente_endereco}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${informacao_generica} anos de idade, possui vocação campesina, desempenhando labor rurícola pelo menos desde os seus 12 anos, em mútua e recíproca colaboração com sua mãe e irmãos.

No ano de ${data_generica}, o Sr. ${informacao_generica} se afastou do meio rural em busca de melhores condições de vida no meio urbano, quando passou a desempenhar atividades laborativas com exposição habitual e permanente a agentes nocivos a sua saúde.

O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, os diversos períodos contributivos, de modo que os requisitos ensejadores do benefício tornam-se incontroversos:


${calculo_vinculos_resultado}

 

II – DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${informacao_generica} anos, ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${informacao_generica} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

No caso em comento, o Segurado laborou, primeiramente, no campo, em regime de economia familiar e, posteriormente, dedicou-se ao ofício de motorista, especialmente de veículos de grande porte. Nesse sentido, oportuno tecer alguns esclarecimentos acerca de cada período em específico.

Período: ${data_generica} (12º aniversário) a ${data_generica}

Empresa: Regime de economia familiar

Cargo: Agricultor

Para fins de comprovação do tempo de serviço rural, o Sr. ${informacao_generica} apresenta os seguintes documentos:

 


${informacao_generica}

O Requerente é de família que se dedica às lides campesinas há longa data.

Conforme se depreende das certidões em anexo, o avô materno do Segurado, ${informacao_generica}, era agricultor na data de seu casamento (${data_generica}). Após o matrimônio, a avó materna do Segurado, ${informacao_generica}, também passou a exercer atividade rural com o marido, tanto que faleceu na condição de agricultora aposentada (vide certidão de óbito de ${data_generica}, em anexo).

A mãe do Requerente, Sra. ${informacao_generica}, nascida filha de casal de agricultores, também se dedicou às lides campestres ao longo de toda a sua vida, sendo beneficiária de benefício de aposentadoria rural.

Ocorre que o presente caso apresenta certas particularidades. O desempenho das atividades campesinas pela mãe do Segurado, a Sra. ${informacao_generica}, teve início nas terras nos pais dela (avós do Requerente) e, posteriormente, em terras vizinhas, que não pertenciam a ningúem.

Conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ${processo_cidade}, em anexo, o imóvel de matrícula nº ${informacao_generica}, antes de pertencer à Sra. ${informacao_generica}, não possuía registro nenhum, tratando-se de verdadeiras terras devolutas.

Assim, a Sra. ${informacao_generica}, juntamente com sua família (incluído o Requerente), passou a cultivar as terras, dar-lhe destinação útil, plantando e criando animais necessários à subsistência do núcleo familiar.

Na época, o cultivo era muito primário, destinado primordialmente a atender as necessidades básicas do grupo familiar, havendo quase nenhuma comercialização de produtos.

Em ${data_generica}, após o tramitar de ação judicial, foi reconhecido o direito de propriedade da Sra. XXXX em relação às terras que cultivava com a sua família, havendo a aquisição por usucapião de uma fração de terras de xxxm² (xxx metros quadrados), ou seja, ${informacao_generica} hectares.

Destaque-se que, por se tratar de área adquirida por usucapião, é necessário que a mãe do Segurado já estivesse possuindo a terra sem oposição e tornado-a produtiva por seu trabalho muito tempo antes do ajuizamento do processo que deu origem à transcrição no Registro de Imóveis, pois NA DATA DE INÍCIO DA AÇÃO seria necessário comprovar que já se estava na posse das terras por vários anos.

Não é outra a conclusão a que se chega pela análise do histórico escolar em anexo, o qual comprova que ele frequentava escola rural, mais especificamente localizada em ${informacao_generica}, no ano de ${data_generica}, quando o Segurado ${cliente_nome} completou 12 (doze) anos de idade.

Tamanho era o vínculo do Sr. ${cliente_nome} com o campo que mesmo depois da sua ida para a cidade, o mesmo permaneceu auxiliando a sua genitora nas questões campesinas, pois detinha experiência e conhecimento. É o que se depreende do comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural ao INCRA, recebido pelo referido Instituto em ${data_generica}, através do qual o Segurado-Requerente assinou em nome de sua genitora, proprietária das terras.

Tanto é que, ainda hoje em dia, os talões de notas fiscais de produtor são emitidos conjuntamente em seu nome e no nome de sua genitora, revelando a histórica ligação do Segurado com o campo, bem como a existência, ainda hoje, de certo vínculo do Requerente com a vida rural, uma vez que esta persiste sendo a única fonte de renda para parcela de sua família.

Assim, verifica-se que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícula pelo Sr. ${cliente_nome}, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com sua genitora e com seus irmãos.

Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaque-se trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF-4, STJ e STF. Veja-se:

 

“Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade.” (sem grifos no original)

Por oportuno, destaca-se que a atividade rural desempenhada pelo Requerente e sua família está em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no § 1º do artigo 39 da Instrução Normativanº 77/2015/INSS/PRES:

 

Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos memebros do grupoi familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que: [...]

Com efeito, vislumbra-se que o Sr. ${cliente_nome} começou a auxiliar seus genitores na agropecuária ainda muito jovem, exercendo atividade rural desde tenra idade, até o seu afastamento do meio rurícula em busca de melhores condições de vida no meio urbano.

Além disso, é importante destacar que a genitora do Requerente aposentou-se como segurada especial, comprovando a inequívoca vocação campesina do Sr. ${cliente_nome} e do grupo familiar.

Insta, ainda, registrar que as provas em nome da mãe e dos avós do Requerente são revestidas de veracidade, sendo certo que, por ser menor de idade na época, o Sr. ${cliente_nome} não haveria como apresentar provas em seu nome qualificando-o como trabalhador rural. Ademais, considerando que todo o grupo familiar se dedicava às atividades rurais e tendo-se em vista a sabida informalidade típica da vida no campo, é natural que os documentos acabassem registrados apenas no nome de alguns e não de todos os membros. Isso não impede que sejam atribuídas ao Segurado as provas emprestadas em nome de seus familiares, pela eficácia dos documentos e de sua materialidade, reputando-se, assim, satisfeita a exigência do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifos nossos)

Saliente-se, ainda, que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar. É preciso, no entanto, que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período (STJ – AgRg no Resp. 1.320.089/PI 2012/0082 553-9, Rel. Min. Castro Meira, DJ 09/10/2012, T2 – Segunda Turma, Dje 18/10/2012).

Destarte, a matéria em comento está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a edição da Súmula nº 577 em 27/06/2016:

 

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Ademais, destaca-se que o conjunto probatório preenche os requisitos da Súmula 34 da TNU, no sentido de que o início de prova material apresentado deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

À vista do exposto, considerando que o grupo familiar desenvolvia efetivas atividades agropecuárias, faz-se imprescindível o reconhecimento de atividade rural no período de ${data_generica} a ${data_generica} para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

DA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Subsidiariamente, na remota hipótese de não reconhecimento do labor rurícola com base nas provas materiais apresentadas e na entrevista rural a ser realizada com base no art. 112 da IN nº 77/2015/INSS/PRES, para que não pairem dúvidas a respeito do tempo de serviço rural, requer seja designada Justificação Administrativa para que seja procedida a colheita de prova testemunhal, nos termos dos arts. 116, inciso III, e 574 da IN 77/2015.

Ademais, a Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES evidencia a possibilidade de realização de Justificação Administrativa para comprovação atividade rural, em caso de necessidade (grifos nossos):

 

Art. 579. Para a comprovação de atividade rural em qualquer categoria, caso os documentos apresentados não sejam suficientes, por si só, para a prova pretendida, mas se constituam como início de prova material, a pedido do interessado, poderá ser processada JA, observando que:

 I -  servem como prova material, dentre outros, no que couber, os documentos citados nos arts. 47 e 54;

II - deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou de assentamento dos documentos referidos no inciso I deste artigo; e

III - os documentos dos incisos I e III a X do artigo 47, quando em nome do próprio requerente dispensam a realização de JA para contagem de tempo rural em benefício urbano e certidão de contagem recíproca.

§ 1º  Tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado como início de prova material, por qualquer dos integrantes deste grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros, inclusive os homoafetivos e filhos solteiros ou a estes equiparados.

§ 2º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação da área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para o desenvolvimento da atividade, assim como a comprovação da identificação do proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada a declaração do segurado constante do Anexo XLIV.

Nesse aspecto, considerando que a justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento, prudente a realização do referido procedimento, sobretudo porque será fundamentado em início de prova material, em obediência ao disposto nos arts. 142 e 143 do Decreto nº 3.048/1999.

Repise-se que a realização de justificação administrativa é indispensável para a complementação do início d

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