MERITISSIMO JUIZO FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores signatários, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A Parte Autora, entendendo pelo preenchimento dos requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçao, requereu a benesse em ${data_generica}, junto a autarquia previdenciária, sendo registrada sob o nº ${informacao_generica}.
No requerimento administrativo, anexou documentos pessoais, CTPS, bem como formulários PPPs, a fim de cumprir as exigências requeridas e ver todo o tempo contributivo considerado corretamente, conforme se extrai do processo administrativo anexo.
Após análise dos documentos, a autarquia entendeu por indeferir o benefício, sob a justificativa de falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento, computando tão somente ${calculo_tempocontribuicao}.
No entanto, não se pode ratificar o indeferimento administrativo, pois não considerou todos os períodos laborados. A Parte Autora, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que contribuiu ativamente para o INSS até a presente data, inclusive sob exposição a agentes insalubres, não sendo plausível a insuficiência do tempo contributivo.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
Logo, observada a tabela acima, verifica-se que a Parte Autora já conta com ${calculo_tempocontribuicao}, sendo muito superior ao exigido, de modo que se faz imperiosa a revisão do ato indeferitório.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida, atualmente, no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal, na EC103/19 e, naquilo que couber, nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
Este benefício é um dos mais afetados pelas Reformas Previdenciárias, vindo a sofrer inúmeras modificações ao longo dos anos. Para saber qual regra a ser aplicada no caso específico, deve ser observado o fato gerador, que é o próprio tempo contributivo.
Dito isso, cumpre assinalar que atualmente é possível se aposentar por tempo de contribuição por seis regras principais, quais sejam, direito adquirido, regra permanente, regra de transição pelo pedágio de 50%, regra de transição pelo pedágio de 100%, regra dos pontos e regra 85/95.
Em resumo, tais regras exigem os seguintes requisitos:
REGRA | Fundamento legal | MULHER | HOMENS |
DIREITO ADQUIRIDO (para filiados antes da EC103/19) | Art. 201, §7º, inciso I da CF; art. 3º da EC103/19 | 30 anos de TC + 180 meses de carência | 35 anos de TC + 180 meses de carência |
REGRA 85/95 (para filiados antes da EC103/19, que possuíam pontuação suficiente até 12/11/2019. | Art. 29-C da Lei 8.213/91 | 30 anos de TC + idade = 85 pontos de 11/2015 a 30/12/2018; 30 anos de TC + idade = 86 pontos de 31/12/2018 a 12/11/2019; | 35 anos de TC + idade = 95 pontos de 11/2015 a 30/12/2018; 35 anos de TC + idade = 96 pontos de 31/12/2018 a 12/11/2019; |
REGRA PERMANENTE (para filiados antes e depois da EC103/19) | Art. 19, caput, da EC103/19 | 15 anos de TC + 62 anos de idade | 20 anos de TC + 65 anos de idade |
REGRA PEDÁGIO DE 50% (para filiados antes da EC103/19) | Art. 17 da EC103/19 | 28 anos de TC em 12/11/2019 + o tempo restante para atingir 30 anos em 12/11/2019 + adicional de 50% deste tempo que faltava em 12/11/2019 | 33 anos de TC em 12/11/2019 + o tempo restante para atingir 35 anos em 12/11/2019 + adicional de 50% deste tempo que faltava em 12/11/2019 |
REGRA PEDÁGIO DE 100% (para filiados antes da EC103/19) | Art. 20 da EC103/19 | 57 anos de idade em 12/11/2019 + o tempo restante para atingir 30 anos em 12/11/2019 + adicional do dobro deste tempo que faltava em 12/11/2019 | 60 anos de idade em 12/11/2019 + o tempo restante para atingir 35 anos em 12/11/2019 + adicional do dobro deste tempo que faltava em 12/11/2019 |
REGRA DOS PONTOS (para filiados antes e depois da EC103/19, soma-se um ponto por ano até o total de 100 pontos para mulheres e 105 para homens) | Art. 16 da EC103/19 | 30 anos de TC + idade = 86 pontos de 11/2019 a 31/12/2019; 30 anos de TC + idade = 87 pontos de 01/2020 a 31/12/2020; 30 anos de TC + idade = 88 pontos 01/01/2021 a 31/12/2021; 30 anos de TC + idade = 89 pontos de 01/01/2022 a 31/12/2022; 30 anos de TC + idade = 90 pontos de 01/01/2023 a 31/12/2023; 30 anos de TC + idade = 91 pontos de 01/01/2024 a 31/12/2024 | 35 anos de TC + idade = 96 pontos de 11/2019 a 31/12/2019; 35 anos de TC + idade = 97 pontos de 01/2020 a 31/12/2020; 35 anos de TC + idade = 98 pontos 01/01/2021 a 31/12/2021; 35 anos de TC + idade = 99 pontos de 01/01/2022 a 31/12/2022; 35 anos de TC + idade = 100 pontos de 01/01/2023 a 31/12/2023; 35 anos de TC + idade = 101 pontos de 01/01/2024 a 31/12/2024 |
No presente caso, a Parte Autora possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, o qual foi preenchido antes mesmo da publicação da EC 103/19. Também se verifica que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da Lei 8.213/91. Logo, faz jus ao benefício pelas regras antigas.
Além disso, o Autor conta com ${calculo_fator8595} pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
Desta forma, se considerados todos os períodos contributivos mencionados, a Parte Autora cumpriu os requisitos exigidos em lei antes da EC103/19, fazendo jus ao benefício de aposentadoria pretendida.
DO TEMPO DE SERVIÇO DESENVOLVIDO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ: PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}
No período de ${data_generica}, a Parte Autora desempenhou a atividade de aluno aprendiz na Escola Estadual de 2º Grau Parobé (antiga Escola Técnica Parobé), período que deve ser reconhecido e computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Para o reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, há diversos entendimentos consolidados, os quais merecem destaque a súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União e a súmula nº 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, in verbis:
SÚMULA Nº 96 DO TCU: Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
SÚMULA Nº 18 DA TNU: Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região, em perfeita consonância com as súmulas mencionadas, vem reiteradamente reconhecendo a possibilidade do cômputo do tempo de serviço desenvolvido por alunos aprendizes e, inclusive, da Escola Técnica Parobé. Vale conferir:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO COMO ALUNO APRENDIZ.TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INTERMITÊNCIA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O trabalho prestado como aprendiz pode ser contabilizado para acessar aposentadoria. Nesse sentido, inclusive, o STJ possui precedentes da 5ª e da 6ª Turmas no sentido de que no curso de aprendizagem profissional, o aluno não é um simples estudante, mas um verdadeiro integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas de cunho trabalhista e a jornadas de trabalho típicas do empregado comum. Por consequência, ainda segundo o STJ, o reconhecimento do período de ensino ministrado pelo SENAI, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros. 2. Pela descrição das atividades exercidas pela parte autora, de acordo com os documentos fornecidos, o contato da demandante com agentes nocivos ocorria apenas de modo eventual/intermitente, e não permanente. Assim, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4, AC 5005402-39.2017.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/03/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADA A EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. 1. O INSS possui legitimidade passiva no caso em que se busca o reconhecimento de período laboral como aluno-aprendiz, ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, eis que a escola técnica estadual é equiparada à federal. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Alcançando o autor, na DER de 10/02/2020 e na DER de 16/06/2020, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado. 7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5003672-03.2020.4.04.7203, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA TÉCNICA PAROBÉ. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Se o conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas, o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa. 2. Comprovado o exercício da atividade de aluno-aprendiz na Escola Técnica Parobé, com retribuição indireta do Estado, deve ser computado o tempo de serviço respectivo. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. 4. Nos casos em que o segurado não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial até 28/04/1995, a conversão do tempo de serviço comum em especial não pode ser realizada. 5. Não preenchidos 25 anos de tempo de serviço especial até o requerimento administrativo, o segurado não adquiriu o direito à aposentadoria especial. 6. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para períodos posteriores a 28/05/1998. 7. Preenchidos os requisitos legais, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida desde a data do requerimento administrativo. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil. (TRF4 5049751-73.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO ELETRÔNICO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA PAROBÉ. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído). 3. A profissão de Engenharia Eletrônica ou de Telecomunicações deve ser enquadrada como atividade especial, equiparada à atividade de engenheiro eletricista, assentada no Código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, com base no art. 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e na orientação adotada pela Terceira Seção do TRF da 4ª Região (TRF4, EINF 2002.71.00.053231-0, Terceira Seção, Rel. Dês. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/06/2009). 4. Devidamente comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial, impõe-se sua averbação e conversão para comum, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos desde a DER. 5. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 6. Caso em que restou comprovado o tempo de serviço como aluno-aprendiz na escola Técnica Parobé, nos períodos elencados na certidão juntada aos autos (excluídos os intervalos em que o autor esteve em férias escolares). (TRF4, AC 5012028-20.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2014)
De fato, no caso em comento, o Autor estudou em escola técnica administrada pelo Estado e autorizada pelo Governo Federal (equipada à Escola Federal), conforme determinado no Decreto nº 11.308/1943[1].
Nesse contexto, o próprio INSS, por meio da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128/22, permite o cômputo do tempo de serviço para os alunos aprendizes de escolas equiparadas, senão vejamos:
Art. 135. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, observado o disposto no inciso X do art. 216, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:
I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 - Lei Orgânica do Ensino Industrial, a saber:
a) os períodos de frequência em escolas técnicas ou industriais, mantidas por empresas de iniciativa privada e desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e
b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:
a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial ou técnico mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de 1946);
b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942); e
c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942).
Ainda em relação aos alunos aprendizes de escolas técnicas administradas pelo Estado e autorizadas pelo Governo Federal (equiparadas a Escolas Federais), a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 estabelece os seguintes requisitos para reconhecimento do tempo de serviço:
Art. 136. Os períodos citados no art. 135 serão considerados, observando que:
I - o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aluno aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do vínculo;
II - o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição caso comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e
III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
Para fins de comprovação do período, o art. 137 da referida Instrução Normativa determina a apresentação de certidão de tempo de contribuição:
Art. 137. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 135, far-se-á:
I - por meio de certidão emitida pela empresa, quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - por certidão escolar, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 135, na qual deverá constar que:
a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;
b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou
c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.
III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 135, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS; ou
IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:
Neste ínterim, cumpre destacar que o Autor apresentou certidão de tempo de serviço emitida pela Escola Estadual de 2º Grau Parobé (antiga Escola Técnica Parobé), na qual consta que a escola matinha prestação de serviços a terceiros executados por alunos-aprendizes, nas aulas práticas de oficinas e laboratórios, cuja renda revertia em benefício dos mesmos, após recolhimento à Caixa escolar.
Dessa forma, restou plenamente comprovado que houve retribuição pecuniária dos serviços prestados pelo Autor, o que constitui vínculo empregatício e permite o reconhecimento do tempo de contribuição, de acordo com as próprias regras editadas pelo INSS.
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
A conversão do tempo de serviço especial em comum sofreu alterações após a EC103/19, conforme se observa do artigo 25, §2º, da EC103/19, que dispõe:
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Com o novo entendimento, o Decreto 10.410/20 alterou o Decreto 3.048/99, revogando o artigo 70, que previa a conversão do tempo especial em comum, e incluindo o artigo 188-P, §5º, que estabeleceu a possibilidade de conversão até 13/11/2019:
§ 5º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)