MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, possui diversos anos de filiação à Previdência Social. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum dos períodos que laborou como forneiro (NB ${informacao_generica}).
No entanto, as atividades especiais não foram reconhecidas e, consequentemente, o benefício foi indeferido.
Em razão disso, ajuíza-se a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} meses, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91. Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (ou por agente nocivo).
Em de 29 de abril de 1995 foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração da exposição a agentes nocivos, devendo o requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa e baseado em laudo técnico.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante todos os períodos requeridos no presente petitório.
Períodos: ${informacao_generica}
Empregador: ${informacao_generica}
Cargos: Forneiro
Primeiramente, salienta-se que a jurisprudência pátria há muito consolidou entendimento de que, até 28 de abril de 1995, a profissão de forneiro deve ser enquadrada como especial por categoria profissional, elencada no Código 2.5.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Destaca-se precedente nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORNEIRO. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (Anexo nº 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor). 2. Admite-se o enquadramento por categoria profissional da atividade de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador, forte no código 2.5.2. do Decreto nº 83.080/79, Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores.. (TRF4, AC 5009666-63.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)
Para períodos posteriores a essa data, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Nesse sentido, é imprescindível a análise do formulário PPP confeccionado pelo empregador ${informacao_generica}.
Perceba-se a descrição das atividades desenvolvidas pelo Sr. ${cliente_nome}:
${informacao_generica}
Com efeito, o formulário aponta que o Requerente esteve exposto a temperaturas de ${informacao_generica}, isto é, superior ao limite legal. No ponto, no que tange à exposição ao CALOR, a Instrução Normativa 77/2015 determina que a exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas somente de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial.
Aliás, a referida instrução estabelece que após 05/03/1997, os limites de tolerância para o calor são aqueles definidos no Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM – devendo ser avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pela NHO 6 da FUNDACENTRO para períodos trabalhados a partir de 01/01/2004, sendo facultado à empresa a sua utilização a parti de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 de 2003. Veja-se:
Art. 281. A exposição ocupacional a