MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, pleiteou em ${data_generica}, perante a Autarquia Previdenciária o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado em condições especiais em diversos períodos em que exerceu atividade com exposição permanente a agentes nocivos a sua saúde e sua integridade física.
O seguinte quadro demonstra de maneira objetiva os períodos laborados pelo Demandante:
${calculo_vinculos_resultado}
No presente caso, o Autor teve seu benefício indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Na via administrativa, mesmo após a interposição de Recurso Ordinário perante à Junta de Recursos do CRSS, somente foi reconhecida a especialidade do labor no interregno de ${data_generica} a ${data_generica}.
Tais acontecimentos motivam a presente demanda.
Por fim, é oportuno frisar que os benefícios previdenciários são fungíveis, devendo o INSS sempre observar a proteção social mais efetiva, motivo pelo qual não há óbice para o pleito de concessão de aposentadoria especial.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes no período contributivo requerido no presente petitório.
Período: de ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Ajudante de produção.
No período controverso, de acordo com o PPP emitido pelo empregador, o Autor, Sr. ${cliente_nome}, laborou na função de AJUDANTE DE PRODUÇÃO. Vale conferir a descrição das atividades laborais:
(TRECHO PERTINENTE)
Cumpre destacar, no que se refere à exposição a agentes nocivos, que o formulário reconhece a exposição a RUÍDO de 90 dB durante todo o período em análise, inerente as atividades desempenhadas pelo Sr. ${cliente_nome}.
Dessa forma, considerando que o nível de ruído encontrado durante o desempenho da atividade pelo Sr. ${cliente_nome} alcançava 90 dB (A), é evidente que a atividade do Autor enquadra-se como especial, EM TODOS OS PERÍODOS PLEITEADOS, em razão da exposição a ruído excessivo durante todo o período pleiteado, conforme previsão dos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99.
Cumpre destacar que o laudo técnico das condições ambientais produzido pela empresa em ${data_generica} corrobora com as informações constantes no PPP no sentido de que a atividade de ajudante de produção, exige a exposição HABITUAL e PERMANENTE a ruído de 90 dB (A), em virtude do manejo constante de GUILHOTINA para corte dos materiais. Veja-se (em anexo - grifos acrescidos):
(TRECHO PERTINENTE)
Ante o exposto, considerando que não há indicação de fornecimento de EPI e que a medição do ruído foi realizada através de decibelímetro, metodologia adequada para a medição do agente ruído, o período de ${data_generica} a ${data_generica} deverá ser enquadrado como especial.
Caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de dilação probatória, requer a produção de prova pericial.
Período: de ${data_generica} a ${data_generica}
Empregador: ${informacao_generica}
Cargo: Ajudante de frigorífico
Primeiramente, ressalta-se que a empregadora ${informacao_generica} foi fundida com a ${informacao_generica}, sendo criada a ${informacao_generica} no ano de ${data_generica}, conforme amplamente divulgado pela mídia à época do ocorrido.
Desse modo, em análise do PPP fornecido pela empregadora (verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} desenvolvia atividade laborativa no setor de EVISCERAÇÃO DE AVES, no cargo de AJUDANTE DE PRODUÇÃO, sendo responsável por “eviscerar frangos e coletar miúdos”.
Em virtude do exercício dessa função o Sr. ${cliente_nome} esteve exposto agentes nocivos físicos, como RUÍDO DE 95 dB (A) e UMIDADE.
Cumpre salientar que a especialidade do período em questão foi reconhecida administrativamente pela APS ${informacao_generica} em virtude da UMIDADE a qual o segurado esteve exposto. Veja-Se:
(TRECHO PERTINENTE)
Ainda, a decisão supramencionada foi confirmada pela Junta de Recursos do CRSS, inclusive, tendo destacado que o Autor estava exposto à ruídos de 95 dB(A), perceba-se da decisão da junta (anexo aos autos):
(TRECHO PERTINENTE)
Dessa forma deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria especial ao Demandante, eis que a especialidade do período é incontroversa!!!
Período: de ${data_generica} a ${data_generica}
Empregador: ${informacao_generica}
Cargo: Oficial Mecânico/Encanador Industrial
Quanto ao período de ${data_generica} a ${data_generica}, em que o Sr. ${cliente_nome} laborou nos cargos de OFICIAL MECÂNICO e ENCANADOR INDUSTRIAL é necessário registrar que o PPP fornecido pelo empregador descreve as atividades desenvolvidas pelo Autor, quais sejam:
(TRECHO PERTINENTE)
Assim, o empregador indicou que no período de ${data_generica} a ${data_generica} havia exposição a RUÍDO de 92,21 dB(A) e no período de 01/09/1994 a 04/08/1997, exposição a RUÍDO VARIÁVEL de 76 a 89 dB (A), além de demonstrar que havia exposição a RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES.
Vale destacar que, os laudos técnicos por função emitidos pela empresa, evidenciam que o nível médio de ruído em que o Sr. ${cliente_nome} esteve exposto no exercício das duas atividades alcançava 92,21 dB (A), além de demonstrar que a exposição era HABITUAL E PERMANENTE. Perceba-se (grifamos):
(TRECHO PERTINENTE)
Desse modo, considerando que o nível médio de ruído encontrado durante o desempenho da atividade de oficial mecânico e de encanador industrial ultrapassava 90 dB (A), é evidente que a atividade do Sr. ${cliente_nome} enquadra-se como especial em razão da exposi&c