Petição inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Pedágio 100%. Atividade especial. Açougueiro. Frio.

Publicado em: 21/10/2021, 17:53:07Atualizado em: 21/10/2021, 17:53:08

Modelo de petição inicial para concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedário 100% com conversão de tempo de serviço especial em comum para açougueiro. Exposição ao frio.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 100% (ART. 20 EC 103/2019) COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – SÍNTESE FÁTICA

O Sr. ${cliente_nomecompleto} possui diversos anos de contribuição à Previdência Social. Desde já, importante referir que durante boa parte de seu histórico laboral desempenhou atividades com sujeição a agentes agressivos à sua saúde.  

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos no quais o Autor desempenhou atividade especial e o total do tempo de contribuição:

${calculo_vinculos_resultado} 

Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor elaborou requerimento de aposentadoria, que foi indeferido pela Autarquia Ré por suposta falta de tempo de contribuição (${informacao_generica}).

Isso porque foram auferidos pelo INSS apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição, uma vez que as atividades especiais no cargo de açougueiro não foram reconhecidas.

Assim, em vista do indeferimento equivocado do benefício, ajuíza-se a presente demanda. 

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe diversas regras de transição para concessão de aposentadoria aos segurados já filiados ao RGPS na data da sua entrada em vigor. 

O art. 20 da EC nº 103/2019 trouxe a regra do pedágio de 100%, cujos requisitos para os homens são de 60 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição e um pedágio adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir os 35 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Na DER o segurado possuía um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, de sorte que cumpriu o pedágio estabelecido pelo art. 20, IV da EC nº 103/2019. Outrossim, contava com ${cliente_idade} anos de idade na DER, o que torna o requisito etário também satisfeito. 

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de contribuição, pedágio e idade, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%. 

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

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