MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${processo_hoje}, recebe, desde ${data_generica} (DIB), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}).
Na ocasião, o INSS não reconheceu o caráter especial dos períodos de ${data_generica}.
Com efeito, se reconhecida a especialidade do período supracitado, o Autor faz jus à aposentadoria especial desde a DER (em ${data_generica}).
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e o tempo de contribuição alcançado até a DER:
${calculo_vinculos_resultado}
Como visto, o Autor já possuía direito à aposentadoria especial na DER (${data_generica}). Com efeito, em ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} interpôs recurso ordinário contra a decisão administrativa de indeferimento.
O Autor só teve conhecimento da decisão acerca do recurso interposto na data de ${data_generica}, razão pela qual o direito à revisão do benefício ainda não foi atingido pela decadência, como será tratado em tópico específico.
Assim, vem o Autor postular judicialmente a revisão do benefício que recebe atualmente para o benefício de aposentadoria especial.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA
Inicialmente, necessário destacar que o prazo decadencial que fulmina o direito à revisão do benefício somente começa a fluir após a perfectibilização do ato concessório do benefício (TRF4 5014973-22.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018).
Neste sentido, o artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, estabelece o termo inicial da contagem do prazo decadencial do direito ou da ação do segurado para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, in verbis:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
[...]
A regra constante no inciso II contempla a hipótese de o segurado ter se insurgido contra o ato administrativo que atende apenas em parte a sua pretensão, como no presente caso, em que o Autor interpôs recurso ordinário da decisão administrativa na data de ${data_generica}, conforme processo administrativo, fl. ${informacao_generica}:
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Desse modo, o prazo decadencial não começa a fluir antes que lhe seja dado conhecimento da decisão que houver apreciado seu recurso, o que, no presente caso, ocorreu somente em ${data_generica} (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}).
Portanto, tendo sido interposto recurso dentro do prazo legal contra a decisão indeferitória da Autarquia Previdenciária, de cujo resultado o Autor só foi comunicado em ${data_generica}, o prazo decadencial somente começou a fluir a partir desta data.
Assim, não há que se falar em decadência do direito de revisão do benefício que recebe o Autor.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
Quanto à carência, verifica-se que a Autora realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que a parte Autora adquiriu o direito ao benefício, uma vez laborou durante ${calculo_tempoespecial} exposto a agentes nocivos e o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDO EM VIA ADMINISTRATIVA
Por ocasião do requerimento administrativo realizado pelo Autor na data de ${data_generica} (DER), o INSS reconheceu o caráter especial do período de ${data_generica}, por decisão proferida pela Terceira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Veja-se (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}):
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Dessa forma, REQUER seja computado, para fins de revisão do benefício aqui pleiteado, o período especial de ${data_generica}.<
