MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
REVISÃO FÁTICA DE APOSENTADORIA COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), desde ${data_generica}.
O autor laborou como trabalhador rural no período de ${data_generica} a ${data_generica}, onde manteve vínculo com o empregador ${informacao_generica}, e no período de ${data_generica} a ${data_generica}, onde manteve vínculo empregatício com ${informacao_generica}, ambos devidamente anotados na CTPS (anexa aos autos). Ocorre que, quando da concessão do benefício, a Autarquia Previdenciária não reconheceu a especialidade de tais períodos.
Assim, fora realizado pedido de revisão requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como trabalhador rural. O pedido foi indeferido sob alegação de não apresentação de documentos capazes de comprovar o exercício da atividade especial.
Por esse motivo, o Demandante ingressa com a presente demanda postulando o reconhecimento, com o devido enquadramento por categoria profissional, do tempo de serviço especial nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} com a revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
DO DIREITO
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA ATÉ 28/04/1995
Inicialmente destaca-se que a caracterização e a forma de comprovação do tempo especial regem-se pela legislação vigente à época da prestação dos serviços, conforme inteligência dos § § 1º e 2º, do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99. Perceba-se (grifamos):
1oA caracterização e a comprovação do tempo de ativ