EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
A Parte Autora teve concedido em ${data_generica} o benefício de auxílio-acidente, NB ${informacao_generica}.
Em ${data_generica}, o Autor teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB ${informacao_generica}.
Contudo, na ocasião da concessão da aposentadoria por ${informacao_generica}, o auxílio-acidente não fora cessado, conforme determina o art. 86, §2º da Lei 8.213/91, caracterizando verdadeiro erro administrativo.
Diante deste quadro, em ${data_generica} o INSS enviou ofício (Processo administrativo fl. ${informacao_generica}) ao Demandante, apontando a irregularidade da acumulação indevida entre os benefícios ${informacao_generica} e 94/${informacao_generica}.
Na ocasião, foi comunicado um débito no valor de R$ ${informacao_generica}, referentes aos períodos considerados irregulares.
Interposto recurso administrativo aos ${data_generica}, a Junta de Recursos negou provimento ao mesmo.
Ocorre que a cessação é indevida, em face da ocorrência da decadência do direito do INSS de cancelar o benefício, bem como a cobrança dos valores pela Administração mostra-se indevida, por se tratar de erro administrativo em favor de segurado de boa-fé.
Por tais motivos, se ajuíza a presente demanda.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE CANCELAR O BENEFÍCIO
No caso em tela, não se desconhece a atual impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio acidente com os benefícios de aposentadorias.
Ocorre que, no presente caso, a irregularidade se materializou em ${data_generica} (data de concessão da aposentadoria por ${informacao_generica}).
Nesse sentido, o art. 103-A da Lei 8.213/91 é muito claro ao dispor que a Previdência Social tem dez anos para anular seus atos administrativos:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) - grifado
Tal prazo, que se afigura absolutamente razoável, eis que busca conciliar o interesse da Administração Pública com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Diante deste quadro, tendo sido a aposentadoria concedida em ${data_generica}, o INSS poderia cancelar o auxílio-acidente até ${data_generica}, fato que não ocorreu, eis que somente notificou o Autor em ${data_generica} (Processo administrativo fl. ${informacao_generica}).
Diariamente o INSS aplica o art. 103 da LBPS (decadência do segurado de revisar o benefício) para indeferir pleitos de revisões de benefícios. Da mesma forma que o segurado se submete ao rigor normativo da “letra da lei”, também deve a Administração. Diante disto, é evidente que ocorreu a decadência do INSS de cancelar o benefício, deve-se aplicar com rigor a exegese normativa do art. 103-A da LBPS.
Veja-se que é pacífico na jurisprudência a impossibilidade da Autarquia-ré em revisar o ato administrativo após decorridos os 10 anos do art. 103-A da Lei 8.213/91:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RE