EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
A Parte Autora teve concedido em ${data_generica} o benefício de auxílio-acidente, NB ${informacao_generica}.
Em ${data_generica}, o Autor teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB ${informacao_generica}.
Contudo, na ocasião da concessão da aposentadoria por ${informacao_generica}, o auxílio-acidente não fora cessado, conforme determina o art. 86, §2º da Lei 8.213/91, caracterizando verdadeiro erro administrativo.
Diante deste quadro, em ${data_generica} o INSS enviou ofício (Processo administrativo fl. ${informacao_generica}) ao Demandante, apontando a irregularidade da acumulação indevida entre os benefícios ${informacao_generica} e 94/${informacao_generica}.
Na ocasião, foi comunicado um débito no valor de R$ ${informacao_generica}, referentes aos períodos considerados irregulares.
Interposto recurso administrativo aos ${data_generica}, a Junta de Recursos negou provimento ao mesmo.
Ocorre que a cessação é indevida, em face da ocorrência da decadência do direito do INSS de cancelar o benefício, bem como a cobrança dos valores pela Administração mostra-se indevida, por se tratar de erro administrativo em favor de segurado de boa-fé.
Por tais motivos, se ajuíza a presente demanda.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE CANCELAR O BENEFÍCIO
No caso em tela, não se desconhece a atual impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio acidente com os benefícios de aposentadorias.
Ocorre que, no presente caso, a irregularidade se materializou em ${data_generica} (data de concessão da aposentadoria por ${informacao_generica}).
Nesse sentido, o art. 103-A da Lei 8.213/91 é muito claro ao dispor que a Previdência Social tem dez anos para anular seus atos administrativos:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) - grifado
Tal prazo, que se afigura absolutamente razoável, eis que busca conciliar o interesse da Administração Pública com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Diante deste quadro, tendo sido a aposentadoria concedida em ${data_generica}, o INSS poderia cancelar o auxílio-acidente até ${data_generica}, fato que não ocorreu, eis que somente notificou o Autor em ${data_generica} (Processo administrativo fl. ${informacao_generica}).
Diariamente o INSS aplica o art. 103 da LBPS (decadência do segurado de revisar o benefício) para indeferir pleitos de revisões de benefícios. Da mesma forma que o segurado se submete ao rigor normativo da “letra da lei”, também deve a Administração. Diante disto, é evidente que ocorreu a decadência do INSS de cancelar o benefício, deve-se aplicar com rigor a exegese normativa do art. 103-A da LBPS.
Veja-se que é pacífico na jurisprudência a impossibilidade da Autarquia-ré em revisar o ato administrativo após decorridos os 10 anos do art. 103-A da Lei 8.213/91:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido