MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
O Autor, ${cliente_nome}, requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, que foi indeferido. Conforme expõe a documentação anexa, o motivo do indeferimento foi a alegada não satisfação dos requisitos socioeconômico e deficiência.
Neste sentido, registre-se que o Demandante apresenta graves patologias, de distintas áreas médicas, as quais lhe impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido.
Não somente o Autor apresenta patologias, como também vive em situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária.
Por esses motivos, os argumentos da Autarquia Previdenciária, no sentido do indeferimento do benefício, não merecem prosperar, ensejando o presente processo.
Síntese sobre a condição pessoal do Autor:
1. Enfermidade ou síndrome | Patologias psiquiátricas: CID10 F31.2- Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos; |
2. Limitações decorrentes das moléstias | Obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. |
3. Constituição do grupo familiar | Autor apenas (reside sozinho). Mora no mesmo terreno da casa do seu pai, Sr. ${informacao_generica} |
4. Fonte de renda | Nula. |
Dados sobre os requerimentos administrativos:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} a ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Não comprovada qualidade de segurado e alegado não atendimento ao critério de deficiência, respectivamente. |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Conforme acima elucidado, o Requerente requereu, em ${data_generica}, a concessão de auxílio-doença. Todavia, vislumbra-se que o agendamento em questão foi realizado de forma equivocada, sobretudo considerando que não foi assistido por procurador legalmente habilitado.
Nesse sentido, o art. 687 da IN 77/2015 assim dispõe:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
A respeito de tema, Daniel Machado da Rocha e José Antônio Savaris prelecionam que:
O princípio da condição social mais favorável ao segurado não é uma liberalidade do legislador e tampouco se aplica somente aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição. Antes, por constituir exigência do direito adquirido, é aplicável igualmente às outras aposentadorias, especial e por idade, e sendo, na realidade, aplicável a qualquer prestação previdenciária.[1]
Sucede que O PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO SOCIAL MAIS FAVORÁVEL também deve ser aplicado ao benefício assistencial da seguridade social.
Com efeito, a presente analogia é amplamente aceita pela Jurisprudência mediante aplicação conjunta com o PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, de forma que o Magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença. 2. O direit