MERITISSIMO JUIZO FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I - DOS FATOS
A Parte Autora, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que desde então registrou diversos vínculos empregatício, mantendo-se assim até o presente.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia ${data_generica}, após solicitação, o INSS concedeu ao Autor o benefício assistencial nº ${informacao_generica}, mesmo já estando presentes todos os requisitos necessários para a aposentadoria por idade, não observando o melhor benefício.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II - DO DIREITO
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, no artigo 201, inciso I, que garante o atendimento às pessoas em idade avançada.
Até novembro de 2019, para ter direito ao benefício, conforme artigo 48 da Lei 8.213/91, era necessário que os homens cumprissem 65 anos de idade e 180 meses de carência. Já as mulheres, 60 anos de idade e também 180 meses de carência.
No entanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por idade sofreu alterações significativas em suas regras, ampliando a idade mínima necessária e passando a exigir não mais a carência, mas o tempo de contribuição.
Atualmente, para quem se filiou após 2019, para ter direito à aposentadoria por idade, é necessário o implemento de 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres. Além disso, precisam cumprir o tempo mínimo de contribuição, que é de 15 anos para mulheres e 20 anos para os homens.
Contudo, como em todas as alterações legislativas significativas, a EC103/19 também trouxe regras de transição, a fim de amenizar as frustrações pela expectativa do direito. Sendo assim, para aposentadoria por idade, temos duas situações possíveis.
A primeira beneficia os homens e permite a concessão do benefício quando implementados os 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. Para fazer jus a esta regra, basta implementar os requisitos e já estar filiado ao RGPS antes de novembro de 2019.
A segunda beneficia as mulheres, pois permite a concessão do benefício com idade inferior a 62 anos. É a chamada regra de transição da idade mínima progressiva. Para melhor entender as duas situações, perceba-se o teor do art. 18 da EC 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
No presente caso, o autor filiou-se ao RGPS em ${data_generica} (antes da vigência da EC 103/2019), podendo valer-se das regras de direito adquirido ou da regra transição transcritas acima. Dito isso, considerando que implementou o requisito etário em ${data_generica}, é de ser aplicada a regra do direito adquirido, mais benéfica, para a qual necessita a comprovação da carência.