EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, ajuizar
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
A parte Autora requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, que foi indeferido. Conforme expõe a documentação anexa, o motivo do indeferimento foi a alegada não satisfação do artigo 20, §§ 3º e 10 da Lei 8.742/93.
Neste sentido, registre-se que o Demandante é MENOR DE IDADE e possui diversas sequelas de atropelamento que sofreu no ano de ${data_generica}, restando traumas faciais, CEGUEIRA MONOCULAR e demais complicações, patologias que impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido.
Não somente o Autor seja portadora de graves patologias, também vive em uma situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover algumas necessidades básicas do grupo familiar.
Por esses motivos, os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, ensejando o presente processo.
Síntese sobre a condição pessoal do Autor:
1. Enfermidade ou síndrome | Cegueira em um olho, traumatismo facial e da órbita ocular. |
2. Limitações decorrentes das moléstias | Obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas |
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Alegado não enquadramento no artigo 20 da lei 8.742/93 e 37 do Decreto 6.214/07 |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão da parte Autora encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto nº 6.214/07) e demais normas aplicáveis.
De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar. No se refere ao quesito de deficiência para acesso ao benefício em comento, faz-se mister traçar alguns comentários acerca das significativas alterações legislativas e hermenêuticas acerca do tema.
Analisando a redação original do § 2º do art. 20 da LOAS, observa-se que houve drásticas mudanças com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15):
REDAÇÃO ORIGINAL:
2º Para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente.
NOVA REDAÇÃO:
2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Neste sentido, percebe-se que o legislador foi minucioso ao estabelecer no art. 3º, inciso IV do referido diploma, a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem atravancar a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência, veja-se:
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquele que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Em momento algum a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho!
De fato, não se pode confundir deficiência (artigo 20, § 2º da LOAS) com incapacidade laborativa, exigindo, para a configuração do direito, a demonstração da “invalidez de longo prazo”. Isto, pois a consequência prática deste equívoco é a denegação do benefício assistencial a um número expressivo de pessoas que têm deficiência e vivem em condições de absoluta penúria e segregação social, comprometendo as condições materiais básicas para seu sustento.
A TNU explicitou tal entendimento por ocasião da reforma da Súmula nº 48:
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação“. (grifado)
Nesse sentido, cumpre salientar que o novo conceito de pessoa com deficiência foi primeiramente estabelecido pelo art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, constitucionalizado pelo Brasil ao seguir o rito do art. 5º, §3º da Constituição Federal (incorporado em nosso ordenamento jurídico com força de EMENDA CONSTITUCIONAL), com a consequente promulgação do Decreto nº 6.949/09. Diante disto, a recente mudança de paradigma na conceituação da pessoa com deficiência possui força de Emenda Constitucional, com aplicação imediata, de maneira que todo o ordenamento infraconstitucional conflitante com o novo conceito deve ser assistido como incompatível em termos de compatibilidade constitucional.
Atentando ao preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no item ‘e’ deparamo-nos com a seguinte definição de deficiência:
e)Reconhecendoque a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A partir da conjugação deste critério com o disposto no artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe contribuição à redação dada pelo artigo 1º do Pacto de Nova Iorque, conclui-se que uma pessoa PODE TER DEFICIÊNCIA