MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde e à integridade física. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição.
${calculo_vinculos_resultado}
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Autor, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de que “o requerente não possui o tempo de contribuição mínimo de 15, 20, ou 25 anos, trabalhado sujeito a condições especiais na data do requerimento ou do desligamento da última atividade”.
Em vista disso, o Autor interpôs recurso administrativo (em anexo), pugnando pelo devido reconhecimento especial dos períodos em que esteve sujeito ao risco da exposição à eletricidade e, além disso, exigindo que o INSS cumprisse o seu dever legal de realizar as diligências cabíveis junto às empresas, a fim de sanar eventuais omissões nos formulários PPP’s.
Cumpre registrar que o recurso administrativo foi agendado na data de ${data_generica}.
Ocorre que, transcorrido mais de um ano do agendamento, ainda não foi proferida qualquer decisão de mérito acerca do recurso interposto. A ${informacao_generica} Junta de Recursos da Previdência Social limitou-se a converter o julgamento em diligência, solicitando ao INSS que verificasse a viabilidade de oficiar os empregadores (acórdão em anexo).
Não obstante, a Autarquia Previdenciária alegou a impossibilidade de realizar qualquer diligência, eximindo-se totalmente de qualquer responsabilidade, argumento que foi aceito pela Junta de Recursos. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado estev
