Recurso de apelação. Aposentadoria especial. Possibilidade de enquadramento da eletricidade após o advento do Decreto 2.172.97

Publicado em: 25/04/2018 11:20:21Atualizado em: 02/05/2023 01:36:02

Recurso de apelação em ação de aposentadoria especial. Sujeição à eletricidade em altas tensões comprovada. Possibilidade de enquadramento após o advento do Decreto 2.172.97

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

  RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).

 

Nesses termos,

Pede Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

PROCESSO           : ${informacao_generica}

APELANTE          : ${cliente_nomecompleto}

RECORRIDO        : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM               : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

   

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade do período de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual laborou sujeito ao risco de choque elétrico em elevadas tensões.

O Magistrado sentenciante julgou a ação improcedente, sob os fundamentos de que não restou comprovada a sujeição à eletricidade em elevadas tensões e de ausência de previsão regulamentar para o agente nocivo eletricidade após o advento do Decreto 2.172/97.

Excelências, por mais competente que seja o Magistrado, houve equívoco ao deixar de conceder à aposentadoria especial a parte Autora. É o que passa a expor.

II – DO MÉRITO 

II.I DA COMPROVADA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE

 De início, frisa-se que o Apelante apresentou formulário PPP devidamente preenchido, inclusive com indicação de registros ambientais realizados por profissional legalmente habilitado, que reconhece a exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 V para todo o período requerido. Veja-se (Evento ${informacao_generica}):

 

${informacao_generica}

 

Ademais, com base na descrição das atividades constantes no formulário, é possível constatar que o Apelante sempre laborou em atividades de operação de equipamentos de subestações, linhas de transmissão e redes de distribuição de energia elétrica (Evento ${informacao_generica}).

Nesse contexto, é oportuno analisar o conceito de permanência previsto no art. 65, do Decreto 3.048/99:

 

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

 

Note-se que o conceito de permanência não significa, necessariamente, que a exposição ao agente nocivo deve ocorrer durante todos os momentos da jornada laboral. Se assim fosse, a aposentadoria especial estaria totalmente inviabilizada. Desse modo, o que se exige é que a exposição ao agente nocivo ocorra de forma diuturna e que seja indissociável da prestação do serviço.

No caso em comento, conforme se depreende da análise do formulário PPP, a sujeição do Autor à eletricidade era, de fato, indissociável da prestação do serviço.

Em que pese esteja cabalmente comprovada a sujeição à eletricidade na forma exigida pelo art. 65 do Decreto 3.048/99, é oportuno destacar, tendo em vista o princípio da eventualidade, o seguinte precedente do TRF da 3ª e 4ª região, no sentido de que o risco potencial da exposição à eletricidade não depende, necessariamente, do tempo de exposição, veja-se:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. FONTE DE CUSTEIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

[...]

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a atas tensões, o risco de choque el

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