Petição inicial de aposentadoria por idade rural. Boia-fria. Safrista. Empregado rural

Publicado em: 03/11/2017, 15:24:16Atualizado em: 19/05/2019, 15:08:44

Petição inicial para a concessão de aposentadoria por idade rural. Segurado laborou nas atividades rurais de boia-fria, safrista e empregado rural.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

COM PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} de idade, laborou desde tenra idade em atividades rurais, desempenhando as profissões de boia-fria, safrista e empregado rural.

O quadro a seguir demonstra de forma objetiva os períodos em que a parte Autora comprova o exercício de atividade rural:

 

${calculo_vinculos_resultado}

 

Nesse contexto, o Autor pleiteou ao INSS, no dia ${data_generica}, o benefício da aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido sob a justificativa de “falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício”.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão do Autor está fundamentada no art. 201, II, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber: atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 60 anos para os homens.

Por outro lado, não é necessário que o desempenho da atividade rural seja contínuo, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 (grifos acrescidos):

 

Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

 

No caso em tela, a idade mínima foi implementada em ${data_generica}, No que tange ao período de atividade rural, também se constata a sua implementação, haja vista que o Autor comprova o exercício da atividade rural durante ${calculo_carencia} meses.

Destarte, restam cumpridos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural indevidamente negado no âmbito administrativo, conforme passa a expor.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

 

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Atividades: Boia-fria/safrista (lavrador)

Para fins de comprovação do tempo da atividade rural exercida no período em comento, o Autor apresenta, dentre outros, os seguintes documentos:

  1. Título eleitoral, emitido em ${data_generica}, constando a profissão de lavrador;
  2. Certidão de casamento, ocorrido em ${data_generica}, na qual encontra-se qualificado como lavrador;
  3. Certidão de nascimento dos filhos, em ${informacao_generica}, nas quais consta o Autor qualificado como lavrador;
  4. Declaração dos antigos empregadores ${informacao_generica};

Ademais,  é importante registrar que a jurisprudência pátria possui entendimento absolutamente pacífico pela desnecessidade de se exigir dos trabalhadores boias-frias/safristas o recolhimento de contribuições previdenciárias, seja pela compreensão de que estes trabalhadores se equiparam aos segurados especiais, ou pela responsabilidade das contribuições incumbir aos empregadores. Nesse sentido:

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. BOIA-FRIA. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O trabalhador rural boia-fria se equipara ao segurado especial de que trata o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, de forma que está dispensado do recolhimento de contribuições. (TRF4 5049227-70.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 29/09/2016, grifos acrescidos).

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No âmbito rural, possivelmente o bóia-fria (safrista, diarista, volante) seja quem tenha a mais frágil proteção previdenciária. Primeiro, porque a própria Lei 8.213/91 não traz, precisamente, sua situação fática (sua vida laboral tal qual concretamente se desenvolve) como elemento constituinte de normas definidoras das classes de segurados obrigatórios, nada esclarecendo, portanto, sobre se se trata de trabalhador rural, trabalhador avulso rural, contribuinte individual ou segurado especial. Por decorrência dessa insuficiência de regulação normativa-previdenciária, a jurisprudência tem o boia-fria ora como segurado especial, ora como trabalhador ru

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