AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Requerente, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui vocação campesina, de forma que desempenhou atividade rural na qualidade de boia-fria. No caso, a Segurada e seu marido, Sr. ${informacao_generica}, prestavam serviços agrícolas na localidade de ${informacao_generica}.
Registre-se que mesmo após o falecimento de seu esposo, em ${data_generica}, a Segurada permaneceu laborando na localidade, provendo o sustento de sua família. Dentre as pessoas para as quais a Sra. ${cliente_nome} trabalhava estava a família do Sr. ${informacao_generica}, que eram produtores de cana.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva o período em que a Segurada comprova o exercício de atividade rural:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A pretensão da segurada, Sra. ${cliente_nome}, está fundamentada no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.
Por outro lado, cumpre mencionar a desnecessidade de desempenho de atividade rural de forma contínua, exigindo-se apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina a Instrução Normativa do INSS nº 128/2022:
Art. 258. Para fins de concessão de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
No caso em tela, a idade mínima foi implementada em ${data_generica}, momento em que a Sra. ${cliente_nome} completou 55 anos de idade.
Quanto à carência, para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991, há regra especial, a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor.
Na regra de transição o número de contribuições vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento das condições necessárias para a percepção dos benefícios, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91:
Quanto ao número exigido para carência ser o previsto no art. 142 no ANO DE IMPLEMENTO ETÁRIO DA SEGURADA e também a POSSIBILIDADE de utilização do tempo de atividade rural como diarista para fins de comprovar a filiação ao RGPS anterior a 24/07/1991, a IN 128/2022 elucida qualquer dúvida:
Art. 199. Para fins de concessão das aposentadorias programáveis, a carência a ser considerada deverá observar:
I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e
II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei nº 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
§ 1º Em se tratando de aposentadoria por idade, inclusive do trabalhador rural, para fins de atendimento do disposto no inciso I, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será o do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade.
§ 2º O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
De qualquer forma, considerando que a Segurada comprova o exercício de atividade rural durante ${informacao_generica} meses anteriores ao requerimento administrativo, restam comprovados os requisitos ensejadores do benefício.
Feitas tais considerações, para comprovar o labor campesino no período de ${data_generica} a ${data_generica}, foram anexados os seguintes documentos:
${informacao_generica}
Ainda, por ocasião do processo administrativo nº ${informacao_generica} que concedeu o benefício de pensão por morte à Sra. ${cliente_nome}, foram acostados os seguintes documentos:
${informacao_generica}
Inicialmente, é importante registrar que a jurisprudência pátria possui entendimento absolutamente pacífico pela desnecessidade de se exigir dos trabalhadores boias-frias/safristas o recolhimento de contribuições previdenciárias, seja pela compreensão de que estes trabalhadores se equiparam aos segurados especiais, ou pela responsabilidade das contribuições incumbir aos empregadores. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. BOIA-FRIA. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por i