MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I - FATOS
A Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que contribuiu ativamente para o INSS durante toda sua vida laborativa, mantendo-se assim até o presente.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia ${data_generica}, a Autora pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício da aposentadoria por idade nº ${informacao_generica}, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de período de carência e tempo de contribuição.
No entanto, conforme se percebe do processo administrativo, o INSS deixou de considerar o período em gozo do benefício por incapacidade temporária nº ${informacao_generica} como tempo de contribuição e carência, mesmo que intercalado com contribuições.
Diante disso, é evidente que se considerados todos os períodos de contribuição e ainda o período em gozo de benefício por incapacidade a Parte Autora atinge o tempo de contribuição e a carência mínima necessária, de modo que injustificado o indeferimento da autarquia, devendo ser revisto judicialmente, o que motiva a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, no artigo 201, inciso I, que garante o atendimento às pessoas em idade avançada.
Até novembro de 2019, para ter direito ao benefício, conforme artigo 48 da Lei 8.213/91, era necessário que os homens cumprissem 65 anos de idade e 180 meses de carência. Já as mulheres, 60 anos de idade e também 180 meses de carência.
No entanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por idade sofreu alterações significativas em suas regras, ampliando a idade mínima necessária e passando a exigir não mais a carência, mas o tempo de contribuição.
Atualmente, para quem se filiou após 2019, para ter direito à aposentadoria por idade, é necessário o implemento de 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres. Além disso, precisam cumprir o tempo mínimo de contribuição, que é de 15 anos para mulheres e 20 anos para os homens.
Contudo, como em todas as alterações legislativas significativas, a EC103/19 também trouxe regras de transição, a fim de amenizar as frustrações pela expectativa do direito. Sendo assim, para aposentadoria por idade, temos duas situações possíveis.
A primeira beneficia os homens e permite a concessão do benefício quando implementados os 65 anos de idade e 15