Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria. Idade mínima progressiva com conversão de tempo especial em comum. Regra de transição da Reforma da Previdência

Publicado em: 12/11/2019, 17:36:10Atualizado em: 15/12/2022, 20:09:34

Requerimento administrativo de concessão de aposentadoria pela regra da idade mínima progressiva da Reforma da Previdência, com conversão de tempo especial em comum.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${PROCESSO_CIDADE}  

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de

APOSENTADORIA PELA REGRA DA IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

 pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

A Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, possui, até a presente data, diversos anos de contribuição à Previdência Social.

O quadro a seguir demonstra os períodos em que o segurado contribuiu ao RGPS:

${calculo_vinculos_resultado}  

Assim, considerando que a segurada se filiou à Previdência Social em ${data_generica}, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, vem pleitear a concessão de aposentadoria segundo a regra da idade mínima progressiva.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe diversas regras de transição para concessão de aposentadoria aos segurados já filiados ao RGPS na data da sua entrada em vigor. 

O art. 16 da EC nº 103/2019 trouxe a regra da idade mínima progressiva, cujo fato gerador para as mulheres é de 30 anos de tempo de contribuição e 56 anos de idade:

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem

No presente caso, a Autora possui na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornado o primeiro requisito preenchido.

Outrossim, conta com ${cliente_idade} anos, o que torna o requisito etário satisfeito. 

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de contribuição e idade, a Autora adquiriu o direito à aposentadoria pela regra da idade mínima progressiva.

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

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