MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
O Autor requereu em ${data_generica}, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, o qual restou indeferido, sob a alegação de data do início da doença (DID) anterior ao início das contribuições.
Todavia, o INSS deixou de analisar o preenchimento dos requisitos para acesso ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (espécie 87).
Considerando a existência de indeferimento administrativo e o julgamento da Turma Nacional de Uniformização no Tema 217, bem como a jurisprudência do TRF/4, é pertinente o ajuizamento da presente ação.
Síntese sobre a condição pessoal do Autor:
Enfermidade ou Síndrome | Graves Patologias Oftalmológicas |
Limitações decorrentes | Obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas |
Dados sobre o requerimento administrativo:
Número do benefício | ${informacao_generica} |
Data do requerimento | ${data_generica} |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Da fungibilidade entre os benefícios
No dia 21 de Agosto de 2020, a Turma Nacional de Uniformização julgou o assunto sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 217).
Eis a tese fixada pelo Colegiado:
Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
E o entendimento deste Regional é no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. [...]. 3. A jurisprudência deste Tribunal consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial. [...] (TRF4, AC 5006581-69.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)
Assim, deve ser processado e julgado o presente pedido.
Da inexistência de coisa julgada
O Requerente não desconhece a existência do processo federal nº ${informacao_generica}, em que postulava a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ao trabalho.
Referida ação foi julgada improcedente, em razão do não cumprimento do período de carência.
Contudo, a coisa julgada emanada daquele feito não atinge a presente ação, visto que se tratam de pedidos diferentes: lá, se postulava benefício previdenciário por incapacidade ao trabalho; aqui, se postula benefício assistencial.
Não há o que se falar em julgamento implícito de pedidos não formulados pelo postulante, não deduzidos, debatidos e controvertidos naquele processo (cognição exauriente) e nem analisados pelo magistrado. Nas palavras do brilhante jurista Diego Henrique Schuster, “o que não foi arguido na demanda anterior não pode ser alcançado pela ficção da eficácia preclusiva da coisa julgada”.[1]
A esse respeito, prudente destacar o recente julgamento desta temática pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, envolvendo casos de auxílio-doença e auxílio-acidente. O caso foi julgado sob a sistemática do artigo 942 do CPC. Perceba trecho do voto vencedor, lavrado pelo notório desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz:
Dito isso, evidencia-se que a discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do NCPC – art. 474 do CPC de 1973) diz respeito a se o dito “julgamento implícito” incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota – relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido. Vale dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor e examinados pelo julgador na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p.