MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social ${processo_cidade}, a ser encontrado na ${informacao_generica}, neste município, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Demandante, nascido em ${cliente_nascimento} contando atualmente com ${calculo_tempocontribuicao} anos de tempo de contribuição e ${calculo_carencia} meses de carência, requereu administrativamente, em ${data_generica}, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sucede que, até o presente momento não houve análise do pedido do Impetrante, fato que tem atrasado sua aposentadoria e encerramento das atividades na empresa onde trabalha.
Desta forma, considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, enseja-se o ajuizamento do writ.
II – DO DIREITO
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de ${processo_cidade} – eis que até o presente momento não foi analisado o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, estando o direito do Segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação violado.
DO INTERESSE DE AGIR
No presente caso, o interesse processual do Impetrante assenta-se na omissão do Gerente da APS que até o momento não analisou o pedido para concessão de aposentadoria, tendo extrapolado o prazo de 60 dias para conclusão do processo administrativo, sem prestar qualquer justificativa para tanto.
Nessa esteira, evidente a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação que caracteriza o interesse de agir, na medida em que o ato ilegal emanado pelo Administrador somente poderá ser reparado pela atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, instrumento útil e adequado para persecução deste fim.
Pelo exposto, denota-se que a omissão e a inércia administrativa, implica grave prejuízo ao seu direito, e assim configura o interesse de agir.
DO MÉRITO
No que se refere ao mérito da presente ação, vislumbra-se que o processo administrativo decorre do poder do INSS de administrar e manter benefícios previdenciários, bem como da garantia de petição constitucionalmente prevista, assegurada aos segurados e dependentes[1].
Nesse contexto, a Lei 9.784/99 regulamenta o processo administrativo no âmbito