Modelo de Petição inicial. Mandado de segurança. Demora injustificada na análise dos requerimentos administrativos

Última atualização: 06 de agosto de 2024

Modelo de petição inicial de mandado de segurança, postulando que o INSS conclua o processo administrativo em 30 dias, tendo vista o atraso injustificado na análise do requerimento administrativo. No caso, o INSS não analisou o pedido mesmo ultrapassado o prazo razoável de 90 dias previsto no acordo homologado no Tema 1.066 do STF. Fundamenta a violação ao direito líquido e certo em razão dos termos do acordo homologado e com base nos artigos 49 da Lei 9.784/99; 41-A da Lei 8.213/91; e 5º, inciso LXXVIII, e 37 da CF. Ainda, nos pedidos, postulou a liminar, requerendo a análise prévia ou a conclusão administrativa em até 48horas, conforme o artigo 9º da Lei 12.016/09. O mandado de segurança é um remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data. Está previsto na Lei 12.016/09 e não permite dilação probatória. É um procedimento rápido e mandamental.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social ${processo_cidade}, a ser intimado pelas vias eletrônicas, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor: 

I – DOS FATOS

A Parte Impetrante, entendendo pelo preenchimento dos requisitos necessários, requereu administrativamente, em ${data_generica},  a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, registrada sob o nº ${informacao_generica}.

No entanto, apesar de apresentadas todas as provas necessárias, até o presente momento, passados mais de ${informacao_generica}  meses, não houve análise do pedido da Parte Impetrante, fato que tem atrasado sua aposentadoria e o encerramento das atividades na empresa onde trabalha.

Desta forma, considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, enseja-se o ajuizamento do writ.   

II – DO DIREITO

a) DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de ${processo_cidade} – eis que até o presente momento não foi analisado o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Conforme artigo 5º LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º, da Lei 12.016 de 2009, ao assegurar que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em tela, o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de ${informacao_generica}, eis que até o presente momento não foi analisado o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem prestar qualquer justificativa, estando o direito do Segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação violado.

b) DO INTERESSE DE AGIR

No presente caso, o interesse processual do Impetrante assenta-se na omissão do Gerente da APS que até o momento não analisou o pedido para concessão de aposentadoria, tendo extrapolado o prazo de 60 dias para conclusão do processo administrativo, sem prestar qualquer justificativa para tanto.

Nessa esteira, evidente a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação que caracteriza o interesse de agir, na medida em que o ato ilegal emanado pelo Administrador somente poderá ser reparado pela atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, instrumento útil e adequado para persecução deste fim.

Pelo exposto, denota-se que a omissão e a inércia administrativa, implica grave prejuízo ao seu direito, e assim configura o interesse de agir. 

III - DO MÉRITO

No que se refere ao mérito da presente ação, vislumbra-se que o processo administrativo decorre do poder do INSS de administrar e manter benefícios previdenciários, bem como da garantia de petição constitucionalmente prevista, assegurada aos segurados e dependentes[1].

Nesse contexto, a Lei 9.784/99 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, de modo que estabelece, em seu art. 49, o prazo de trinta dias para decisão dos requerimentos efetuados pelo administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Nesta mesma lógica, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, dispõe que: "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".

Aliado a isso, uma das garantias constitucionais aplicáveis ao processo administrativo previdenciário é o princípio da celeridade ou da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, bem como o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da CF: 

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS no Tema 1.066, fixando prazos a serem cumpridos nos processos administrativos, sendo que o prazo máximo para análise e conclusão fixado era de 90 dias, a contar da entrega de toda a documentação.

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