MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social ${processo_cidade}, a ser intimado pelas vias eletrônicas, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Parte Impetrante, entendendo pelo preenchimento dos requisitos necessários, requereu administrativamente, em ${data_generica}, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, registrada sob o nº ${informacao_generica}.
No entanto, apesar de apresentadas todas as provas necessárias, até o presente momento, passados mais de ${informacao_generica} meses, não houve análise do pedido da Parte Impetrante, fato que tem atrasado sua aposentadoria e o encerramento das atividades na empresa onde trabalha.
Desta forma, considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, enseja-se o ajuizamento do writ.
II – DO DIREITO
a) DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de ${processo_cidade} – eis que até o presente momento não foi analisado o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
Conforme artigo 5º LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º, da Lei 12.016 de 2009, ao assegurar que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em tela, o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de ${informacao_generica}, eis que até o presente momento não foi analisado o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem prestar qualquer justificativa, estando o direito do Segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação violado.
b) DO INTERESSE DE AGIR
No presente caso, o interesse processual do Impetrante assenta-se na omissão do Gerente da APS que até o momento não analisou o pedido para concessão de aposentadoria, tendo extrapolado o prazo de 60 dias para conclusão do processo administrativo, sem prestar qualquer justificativa para tanto.
Nessa esteira, evidente a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação que caracteriza o interesse de agir, na medida em que o ato ilegal emanado pelo Administrador somente poderá ser reparado pela atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, instrumento útil e adequado para persecução deste fim.
Pelo exposto, denota-se que a omissão e a inércia administrativa, implica grave prejuízo ao seu direito, e assim configura o interesse de agir.
III - DO MÉRITO
No que se refere ao mérito da presente ação, vislumbra-se que o processo administrativo decorre do poder do INSS de administrar e manter benefícios previdenciários, bem como da garantia de petição constitucionalmente prevista, assegurada aos segurados e dependentes[1].
Nesse contexto, a Lei 9.784/99 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, de modo que estabelece, em seu art. 49, o prazo de trinta dias para decisão dos requerimentos efetuados pelo administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesta mesma lógica, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, dispõe que: "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
Aliado a isso, uma das garantias constitucionais aplicáveis ao processo administrativo previdenciário é o princípio da celeridade ou da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, bem como o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da CF:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS no Tema 1.066, fixando prazos a serem cumpridos nos processos administrativos, sendo que o prazo máximo para análise e conclusão fixado era de 90 dias, a contar da entrega de toda a documentação.