MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, inscrito no CPF sob o n° ${cliente_cpf} e no RG sob o n° ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, nesta cidade, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente Executivo da Agência da Previdência Social ${processo_cidade}, a ser encontrado na ${informacao_generica}, nesta cidade, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Impetrante estava recebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB ${informacao_generica}), com DCB projetada para o dia ${data_generica}, conforme sentença de processo anterior anexa.
Todavia, na referida data programada para a cessação da benesse, o Impetrante não logrou êxito em realizar o pedido de prorrogação (PP), o que pode ser facilmente demonstrado a partir do comprovante anexo.
Mesmo diante da impossibilidade de realizar o “PP”, o INSS houve por bem cessar o benefício, deixando o Impetrante totalmente desamparado.
Por este motivo, impõe-se o presente.
II– DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme artigo 5º LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em tela, o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de ${processo_cidade}, em virtude da impossibilidade de realização do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.
Aliás, considerando que a cessação administrativa ocorreu em ${data_generica}, o Impetrante atendeu ao disposto no artigo 23 da Lei 12.016/2009.
DO INTERESSE DE AGIR
No presente caso, o interesse processual do Impetrante assenta-se na impossibilidade de realização do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária que vinha recebendo, culminando na cessação do benefício em esfera administrativa.
Nessa esteira, aludida decisão denegatória caracteriza o interesse de agir do Impetrante, na medida em que o ato ilegal emanado pelo Administrador somente poderá ser reparado pela atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, instrumento útil e adequado para persecução deste fim.
Pelo exposto, denota-se que a cessação indevida do benefício implica grave prejuízo ao direito do Impetrante e, assim, configura o interesse de agir.
DO MÉRITO
O direito à concessão do benefício de auxílio-doença vem amparado no art. 201 da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.213/91, e demais normas aplicáveis.
No caso em tela, o Impetrante vinha em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DCB projetada para o dia ${data_generica}, de acordo com os documentos anexos:
[IMAGEM]
Nos di