MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO
DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de ${informacao_generica}, conforme certidão de óbito anexa. A extinta era cônjuge do Requerente.
Consoante se comprova através da certidão de casamento anexa, ambos eram casados desde ${data_generica}, sendo que a união findou apenas com o óbito da Instituidora.
O pedido administrativo foi indeferido por alegada não comprovação de dependência.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
Data do óbito: | ${informacao_generica} |
Data do requerimento (DER): | ${informacao_generica} |
Razão do indeferimento: | ${informacao_generica} |
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Importante destacar que no caso em tela não são aplicáveis as alterações legislativas promovidas pela EC nº 103/2019, tendo em vista que o fato gerador (óbito) ocorreu em momento anterior à sua publicação.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
O óbito da segurada resta comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, não havendo controvérsia quanto a este quesito.
Da qualidade de dependente da Postulante:
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependente do segurado, o CÔNJUGE. Além disso, veja-se o que dispõe o § 4º do artigo citado:
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é