MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, devidamente cadastrada eletronicamente, e NASCITURO de ${informacao_generica}, vêm, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor
DOS FATOS
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. ${informacao_generica}. O óbito do falecido foi ocasionado em virtude de queimaduras sofridas em ${data_generica} , o que levou a ficar cerca de um mês internado em estabelecimento hospitalar na cidade de ${informacao_generica}. Todavia, não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito em ${data_generica}.
O pedido administrativo foi indeferido por falta da comprovação da qualidade de dependente da Demandante.
Por outro lado, registre-se que a Sra. ${informacao_generica} tentou protocolar pedido de pensão por morte como representante do nascituro, todavia, o INSS não aceitou o protocolo. Gize-se que é exigência da Autarquia Previdenciária que o postulante tenha Cadastro de Pessoa Física (CPF), situação que ainda não é possível para o nascituro. Todavia, é sujeito de direito e merece ter sua pretensão analisada.
Desta forma, resta caracterizado interesse de agir aos Demandantes, o que motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do óbito: | ${data_generica} |
3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
4. Razão do indeferimento: | Falta de qualidade de dependente |
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Da qualidade de dependente da Autora
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, inciso V, da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]
A esse respeito, cabe salientar que a Carta Política de 1988 reconheceu a família como fenômeno plural e desvinculou-se da ideia de família oriunda unicamente do matrimônio, com o reconhecimento expresso da união estável (art. 226, § 3º). Em virtude disso, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim preconiza:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Além disso, veja-se o que dispõe o § 4º do artigo citado:
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifado)
Com efeito, saliente-se que o falecido e a Autora passaram a viver juntos em ${data_generica}, oportunidade em que firmaram compromisso público de seu relacionamento. No ponto, registre-se que o casal nunca rompeu seu relacionamento, de forma que o vínculo afetivo foi sempre muito próximo, de forma que a Requerente está grávida do falecido.
Por sua vez, para comprovação da união estável a Autora juntou os seguintes documentos:
- ${informacao_generica}