MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e de XXX, menor, ${cliente_qualificacao}, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A Parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. ${informacao_generica}, conforme certidão de óbito anexa.
A autora e o instituidor mantiveram união estável por muitos anos, cerca de sete anos e meio, de forma que o casal residia junto e somente os dois. O relacionamento era público, uma vez que a família de ambos tinha conhecimento da união existente, bem como o casal frequentava locais públicos, como igreja, bares e praia. Inclusive, cumpre salientar que o casal nunca rompeu a relação, que perdurou até o dia do óbito do instituidor.
Tanto é assim que a documentação não deixa dúvidas que o Sr.${informacao_generica} estava sendo cuidado pela Parte Autora, a qual estava cadastrada como responsável no prontuário médico.
Não bastasse tudo isso, em justificação administrativa realizada, verificou-se que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar a relação dos dois, o que permite enquadrar a autora como dependente.
Apesar de todas as evidências, o pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente da Autora no momento do óbito do instituidor. Ademais, o Perito do INSS emitiu parecer contrário na perícia médica realizada, não reconhecendo a condição de dependente com deficiência, uma vez que a Demandante exerce atividade remunerada como MEI, o que não pode ser acolhido, eis que já é consolidado o entendimento de que deficiência não se confunde com incapacidade, permitindo o desempenho de atividades.
Desta forma, considerando a decisão injusta e arbitrária, ingressa com a presente ação.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do óbito: | ${data_generica} |
3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
4. Razão do indeferimento: | Ausência de comprovação da qualidade de dependente e da condição de dependente inválida |
II - DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Preliminarmente, deve-se ressaltar que o instituidor possui um filho menor, ${informacao_generica}, o qual está recebendo o benefício de pensão por morte (NB ${informacao_generica}). Com efeito, registre-se que o dependente possui cerca de ${informacao_generica} anos e não reside com a Autora.
Diante disso, considerando os artigos 113 e ss do CPC, a fim de evitar nulidades processuais, o Sr. ${informacao_generica} deve integrar no polo passivo da presente ação, eis que habilitado ao benefício.
Contudo, saliente-se que a Demandante não mantém contato com o beneficiário da pensão, de forma que não possui informações a respeito do local de residência do corréu, tendo informação apenas de que o menor e sua genitora residem no município de ${informacao_generica} (informação anexa). Aliado a isso, observe-se que o benefício está em nome da Sra. ${cliente_nome}, em virtude desta ser a representante legal do menor, conforme carta de concessão anexa.
Por tais motivos, a Autora esclarece que considerando que não possui condições de informar o endereço do corréu, postula o fornecimento de informações pela Autarquia Ré.
III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
III.1. PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS
A pensão por morte tem previsão no art. 74 e ss da Lei 8.213/91 e no artigo 201, V, da Constituição Federal, que regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.
Para ter direito ao benefício é necessário comprovar os seguintes requisitos: a) o óbito ou a morte presumida; b) a qualidade de segurado do instituidor; c) a condição de dependência;