Requerimento administrativo. Aposentadoria por idade. Possibilidade de cumulação com outro benefício e manutenção do mais vantajoso.

Petições Administrativas

Aposentadoria por idade

Publicado em: 14/06/2021, 14:33:19Atualizado em: 24/07/2022, 20:45:28

Modelo de requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por idade cumulada com pensão por morte postulando a manutenção do mais vantajoso.

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AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

                                

                 

${cliente_nomecompleto}, inscrito no CPF n° ${cliente_cpf}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de

APOSENTADORIA POR IDADE,

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

  

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:

${calculo_vinculos_resultado} 

Em razão disso, vem postular a concessão do benefício de aposentadoria por idade pela regra de transição, uma vez que já preenche os requisitos para tanto. 

II – DO DIREITO

O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Em casos onde o Segurado já era filiado ao RGPS antes da mudança do texto constitucional, e preenche os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição.

No que tange ao benefício ora requerido, perceba-se o teor do art. 18 da EC 103/2019:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo ser&

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