MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, professora, ${cliente_qualificacao} , cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE DOS FATOS
A Autora requerem em ${data_generica} o benefício de aposentadoria especial da professora, a qual foi deferida segundo as regras da antiga redação do art. 201, §8º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
Ocorre que por ocasião da concessão do benefício, houve a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício, ainda que preenchidos os requisitos para afastamento pela regra dos pontos do art. 29-C, §3º, da Lei 8.213/91.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A antiga redação do § 8º do art. 201 da Constituição Federal prevê a concessão da aposentadoria especial para a professora com redução do tempo de contribuição em 05 anos para o segurado que comprove o exercício da atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:
Art. 201.
(...)
§7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cincos anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No presente caso, conforme se demonstrará a seguir, a Autora possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição prestados na qualidade de professor de ensinso básico, de sorte que o beneficio foi deferido na via administrativa.
Ao prever os requisitos para o enquadramento na regra genérica dos pontos, o legislador relacionou, para as mulheres, a necessidade de 30 anos de contribuição, devendo a soma deste com a idade ser igual ou superior a 86