MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por idade pela regra de transição prevista no art. 18, da Emenda Constitucional nº 103/2019, NB ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
Todavia, o Segurado filiou-se ao RGPS em ${data_generica} e preencheu os requisitos para a aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, em ${data_generica}. Veja-se os vínculos contributivos abaixo relacionados:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse sentido, o Demandante fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade pelas regras anteriores à EC 103/2019 e, consequentemente, à forma de cálculo estipulada no art. 50, da Lei 8.213/91, uma vez que é mais vantajosa ao caso concreto.
II - DO DIREITO
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO
A aposentadoria por idade antes da Reforma possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens. Portanto, no caso em comento o requisito etário foi preenchido em ${data_generica}.
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições necessário, mesmo que implementados em momentos distintos.
Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Carência
É o número mínimo de contribuições que um segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, sendo que o regramento permanente sobre o estabelecimento da carência vem disposto nos arts. 25 e 26, de tal forma que para a aposentadoria por idade torna-se necessário verter 180 contribuições.
Dessa forma, a carência também se mostra implementada, haja vista que foram realizados ${calculo_carencia} recolhimentos.
Por fim, destaca-se que o Demandante possui ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, preenchendo, da mesma forma, este requisito do benefício pretendido.
Em razão disso, verifica-se que o Autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade pelas regras anteriores à EC 103/2019 em ${data_generica}, possuindo direito adquirido antes da entrada em vigor da Emenda.
No ponto, a Emenda Constitucional nº 103/2019 garantiu o direito adquirido àqueles que tiverem preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da aprovação da Reforma, inclusive, no que tange à forma de cálculo do benefício. Veja-se o art. 3º da Emenda:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislaç&at