Petição inicial. Revisão. Aposentadoria por idade. Direito ao melhor benefício. Direito adquirido antes da Emenda Constitucional 103/2019.

Petições Iniciais

Aposentadoria por idade

Publicado em: 30/04/2020, 20:21:29Atualizado em: 30/04/2020, 20:22:01

Petição inicial de revisão de aposentadoria por idade, em razão do direito ao melhor benefício. RMI do benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019 é mais vantajosa do que a RMI da regra de transição.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por idade pela regra de transição prevista no art. 18, da Emenda Constitucional nº 103/2019, NB ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.

Todavia, a Segurada filiou-se ao RGPS em ${data_generica} e preencheu os requisitos para a aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, em ${data_generica}. Veja-se os vínculos contributivos abaixo relacionados:

${calculo_vinculos_resultado}

Nesse sentido, a Demandante fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade pelas regras anteriores à EC 103/2019 e, consequentemente, à forma de cálculo estipulada no art. 50, da Lei 8.213/91, uma vez que é mais vantajosa ao caso concreto.

II - DO DIREITO

DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO

aposentadoria por idade antes da Reforma possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres. Portanto, no caso em comento o requisito etário foi preenchido em ${data_generica}.

Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições necessário, mesmo que implementados em momentos distintos.

Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.

Carência

É o número mínimo de contribuições que um segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, sendo que o regramento permanente sobre o estabelecimento da carência vem disposto nos arts. 25 e 26, de tal forma que para a aposentadoria por idade torna-se necessário verter 180 contribuições.

Dessa forma, a carência também se mostra implementada, haja vista que foram realizados ${calculo_carencia} recolhimentos.

Por fim, destaca-se que a Demandante possui ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, preenchendo, da mesma forma, este requisito do benefício pretendido.

Em razão disso, verifica-se que a Autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade pelas regras anteriores à EC 103/2019 em ${data_generica}, possuindo direito adquirido antes da entrada em vigor da Emenda.

No ponto, a Emenda Constitucional nº 103/2019 garantiu o direito adquirido àqueles que tiverem preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da aprovação da Reforma, inclusive, no que tange à forma de cálculo do benefício. Veja-se o art. 3º da Emenda:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Outrossim, conforme se depreende dos cálculos em anexo, ressalta-se que o valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria antes da EC 103/2019 é superior ao valor da Renda Mensal Inicial do benefício que foi concedido ao Demandante, razão pela qual o INSS já deveria ter concedido o benefício mais vantajoso à época.

No ponto, dispõe a própria Instrução Normativa 77/2015:

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Destaque-se, ainda, para o teor do Enunciado nº 5 do atual Conselho de Recursos do Seguro Social:

ENUNCIADO nº 5 

Editado pela Resolução Nº 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994.

Referência: Art. 1º do RBPS (Dec. 611/92).

Remissão: Prejulgado nº1.

"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

Reforçando, o art. 688 da IN 77/2015 determina que: “Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles”. O artigo determina também que a opção deverá ser expressa e constar nos autos.

Logo, é dever do servidor não apenas analisar o processo administrativo com enfoque no requerimento do segurado ou seu representante legal, mas, sim, verificar o direito e orientar de forma a conceder a mel

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