MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - FATOS
A Parte Autora recebe, desde ${data_generica} (DIB), o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB ${informacao_generica}).
A concessão da referida benesse se deu pela conversão do auxílio por incapacidade temporária que o Sr. ${cliente_nome} recebia anteriormente (NB ${informacao_generica}), como se pode extrair do seu CNIS anexo.
Ocorre que, após a conversão, a renda mensal do Segurado teve decréscimo de cerca de R$ ${informacao_generica}.
Assim, tendo em vista a significativa e indevida redução em sua renda, vem o Autor postular a revisão da forma de cálculo do valor de sua aposentadoria.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe significativas mudanças no que tange ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez.
Antes da Reforma da Previdência, o cálculo consistia em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994.
Após a Reforma, conforme o Art. 26, § 2º, da EC 103/2019, o cálculo agora consiste em 60% + 2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tempo de contribuição para mulher e homem, respectivamente.
Dessa forma, o coeficiente é multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.
Ocorre que, se o Segurado estiver recebendo auxílio por incapacidade temporária e, posteriormente, esse benefício for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, o benefício terá uma redução substancial, como ocorre no presente caso.
Isto, porque o coeficiente do auxílio por incapacidade temporária não teve mudanças em seu coeficiente inicial de 91%, enquanto o da aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% da média contributiva.
Contudo, não faz sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior ao de um benefício por incapacidade permanente.
Na mesma linha, perceba-se que, caso o benefício seja acidentário, o coeficiente da aposentadoria por incapacidade permanente fica em 100%.
Por outro lado, para a modalidade não acidentária, o cálculo fica extremamente desvantajoso, especialmente se comparado ao auxílio por incapacidade temporária.
Portanto, a norma não faz qualquer sentido na ótica da proteção social, pois justamente após a constatação da incapacidade permanente o Segurado terá uma redução de mais de 30% no valor de seu benefício[1].
Sobre a matéria, imperativa transcrição é a da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello[2], em seu específico livro “O conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade”, que serve como necessária e didática lição quanto à aplicação do princípio da isonomia:
Aquilo que é, em absoluto rigor lógico, necessária e irrefragavelmente igual para todos não pode ser tomado como fator de diferenciação, pena de hostilizar o princípio isonômico. Diversamente, aquilo que é diferenciável, que é, por algum traço ou aspecto, desigual, pode ser diferençado, fazendo-se remissão à existência ou à sucessão daquilo que dessemelhou as situações.
(...) O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrí