MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
DOS FATOS
O Requerente vinha em gozo do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde o ano de ${data_generica}, conforme documentos anexos.
Em ${data_generica}, teve aludido benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Contudo, o INSS utilizou forma de cálculo inconstitucional, o que reduziu significativamente o valor da prestação que vinha recebendo. De acordo com a declaração e extrato do CNIS anexos, no ano de ${data_generica} o auxílio por incapacidade temporária correspondia a ${informacao_generica}, ao passo que, nos termos da carta de concessão acostada, a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida em valor mínimo.
Por tais motivos, ajuíza-se a presente ação.
DO DIREITO
Em recente decisão, proferida em 11 de março de 2022, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região decidiu que o cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por incapacidade permanente é inconstitucional.
Com efeito, a EC nº 103/2019 alterou significativamente a forma de cálculo da antes chamada aposentadoria por invalidez.
Anteriormente, o cálculo consistia em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994.
No entanto, a partir da Reforma (EC 103/2019), além da nomenclatura, o cálculo do benefício também foi alterado. Agora, a chamada aposentadoria por incapacidade permanente é calculada da seguinte forma:
- 60% +2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tempo de contribuição para mulher e homem, respectivamente
- Dessa forma, o coeficiente acima é multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.
Por outro lado, caso o benefício seja ACIDENTÁRIO, o coeficiente do primeiro item acima fica em 100%.
Sem dúvida, para a modalidade NÃO ACIDENTÁRIA, o cálculo ficou extremamente desvantajoso, especialmente se comparado com o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que não teve mudanças no seu coeficiente inicial de 91%.
Diante disso, a decisão da TRU/4 fundamentou-se na violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente.
Dessa forma, o seguinte trecho da ementa exprime o ponto central da fundamentação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANEN