MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o n°. ${cliente_nomecompleto} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR (REGRA DE PONTOS) PRÉ EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, recebe, desde ${data_generica} (DIB), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB ${informacao_generica}), conforme carta de concessão de benefício anexa, pela regra de transição de pontos.
Ocorre que, a Autarquia Ré deixou de considerar no cálculo do tempo de contribuição, períodos de atividade do Autor na Educação Básica, em razão de suposta utilização dos aludidos lapsos do RGPS em sua aposentadoria de Regime Próprio, junto ao Estado do ${informacao_generica}. Contudo, tais períodos não foram aproveitados, de modo que deveriam integrar o cálculo de tempo de contribuição do autor.
Nesse sentido, caso os períodos destacados fossem considerados para o cálculo de tempo de contribuição, o Autor teria cumprido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, pelas regras anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, o período de atividade especial – funções de magistério na educação básica – e o tempo de contribuição alcançado pelo Requerente até a data em que entrou em vigor a EC 103/2019:
${calculo_vinculos_resultado}
Como se pode perceber, o Demandante já fazia jus, em 13/11/2019, à aposentadoria por tempo de contribuição de professor pela regra de pontos, nos termos da legislação anterior à EC 103/2019, se os períodos destacados integrassem o cálculo do tempo de contribuição.
Portanto, não resta outra o