MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, aposentado, inscrito no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliado ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE PONTOS – ART. 29-C, LEI 8.213/91) MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, recebe, desde ${cliente_nascimento} (DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}).
Contudo, o benefício foi concedido com aplicação do fator previdenciário, sem que os períodos em que o Segurado desenvolveu atividades especiais fossem reconhecidos.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e os referidos períodos de atividade especial não reconhecidos, bem como o tempo de contribuição e a carência já alcançados:
${calculo_vinculos_resultado}
Como se pode perceber, o Demandante já fazia jus, na DER (${data_generica}), à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, se tivesse tido todas as atividades especiais reconhecidas em via administrativa.
Portanto, não resta outra opção ao Autor senão o ajuizamento da presente demanda, para fins de revisão/conversão do benefício que aufere atualmente.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.
Nesse sentido, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Ademais, o Autor possui ${calculo_fator8595} pontos ao se somar o tempo de contribuição com a idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores: