MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, aposentado, inscrito no CPF sob o número ${cliente_cpf} e no RG sob o número ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO E RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), desde ${data_generica}. A benesse foi concedida em decorrência da ação judicial nº ${informacao_generica}, ajuizada em ${informacao_generica}, com início de vigência do pagamento em ${data_generica} .
Nesse sentido, o Demandante laborou como “pintor” e “servente”, períodos que não foram analisados no processo anterior, tampouco averbados como tempo especial. Além disso, no momento da implantação do benefício, o INSS não computou alguns lapsos laborados em condições especiais, que já haviam sido reconhecidos na via administrativa em momento pretérito ao processo judicial.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e os referidos períodos de atividade especial não reconhecidos, bem como o tempo de contribuição e a carência já alcançados:
${calculo_vinculos_resultado}
Assim, REQUER a revisão do benefício a fim de ser computado os períodos laborados em condições especiais pelo Autor.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
PRELIMINARMENTE - DO PRAZO DECADECIAL
Inicialmente, importante salientar que a Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para o pedido de revisão de atos de concessão ou indeferimento de benefício.
Todavia, deve-se atentar para o prazo inicial da contagem da decadência, que varia a depender da decisão administrativa. Em se tratando de decisão concessiva, a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, conforme preconiza o art. 103, inciso I da Lei 8.213/91.
No presente caso, o primeiro pagamento realizado ao Requerente se deu em ${data_generica}, momento no qual começou a contar o prazo decadencial:
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Portanto, não há que se falar em decadência ao direito de revisão do Recorrido.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré-Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.
Nesse sentido, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.
Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DO ERRO ADMINISTRATIVO AO NÃO COMPUTAR OS PERÍODOS ESPECIAIS
No caso em tela, o Autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, DER ${data_generica}, NB ${informacao_generica}, o qual foi computado apenas ${informacao_generica} na via administrativa.
Administrativamente, a Autarquia reconheceu os períodos laborados em condições especiais de ${data_generica}, conforme demonstrado no resumo de documentos:
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Em decorrência do indeferimento administrativo, o Autor ajuizou a ação nº ${informacao_generica}, autuada em ${data_generica}, na Comarca de ${informacao_generica}, na qual pleiteou o reconhecimento do período laborado em condições especiais de ${data_generica}, bem como averbação do lapso na condição de segurado especial de ${data_generica}.
Na 1ª instância, o juízo julgou parcialmente procedente e reconheceu o período especial de ${data_generica}. Consequentemente, o Demandante ingressou com recurso de apelação junto ao TRF-${informacao_generica} (nº ${informacao_generica}), a fim de ser reconhecido os interregnos na condição de segurado especial de ${data_generica}, bem como o tempo de serviço especial de ${data_generica}.
Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da
