MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em ${data_generica}, concedida e calculada segundo as regras anteriores à EC 103/2019.
Todavia, no momento do cálculo da RMI, o INSS considerou apenas as contribuições e a idade até o dia 13/11/2019, o que motiva a presente ação.
II - DO DIREITO
O benefício foi calculado segundo a regra do art. 3º da Lei 9.876/99:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Veja que o referido artigo refere que no cálculo do salário de benefício será considerado TODO o período contributivo, desde 07/1994.
O INSS, por sua vez, decidiu limitar o período básico de cálculo até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da Reforma da Previdência).
Essa limitação imposta pelo INSS não encontra suporte em nenhum local do texto da EC 103/2019, que estabeleceu assim em seu art. 3º, §2º:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.