MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
REVISÃO FÁTICA DE APOSENTADORIA COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS:
O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB ${informacao_generica} desde ${data_generica}.
Na data de início do benefício, o Demandante preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que já contava com 32 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço especial.
A tabela a seguir demonstra claramente o tempo de serviço do Demandante:
${calculo_vinculos_resultado}
Entretanto, por ocasião da concessão do benefício, o INSS deixou de reconhecer como especial os períodos de ${informacao_generica}, em razão de alegada insuficiência de provas da efetiva exposição a agentes nocivos.
Ocorre que, por meio da reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}, o autor teve reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos acima referidos, perante a empresa ${informacao_generica}, com a realização, inclusive, de perícia laboral.
Por esse motivo, o Demandante ingressa com a presente demanda, postulando o reconhecimento do tempo de serviço especial entre ${data_generica} a ${data_generica} e a alteração do seu benefício com concessão de aposentadoria especial desde a DER, ou subsidiariamente a revisão do cálculo do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA DECADÊNCIA
Inicialmente, cumpre referir que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição com base em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação de revisão inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
Veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou que "o marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória" (Tema 1117/STJ). 2. No mesmo julgamento, foi definido que, em geral, o título judicial da Justiça do Trabalho é suficiente à averbação de vantagens e de tempo de contribuição perante a autarquia, sendo desnecessário aguardar a liquidação. Quando, pois, o título judicial for ilíquido e exigir providências judiciais, há que se levar em consideração o trânsito em julgado da fase de liquidação para aferir a ocorrência, ou não, de decadência do direito à revisão previdenciária daí decorrente. 3. Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo perante a autarquia previdenciária. Em casos tais, "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da presente ação (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013). (TRF4, AC 5055676-06.2018.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)
Com efeito, há a equiparação, por analogia, à suspensão do prazo prescricional como nos casos em que há processo administrativo em andamento, considerando que a decisão na reclamatória trabalhista também é imprescindível para a revisão do benefício.
No mesmo sentido, o entendimento já fixado pela TRU-4:
AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CENSURADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a parte autora decaiu do direito de revisar o ato de concessão de seu benefício previdenciário mediante a inclusão, no período básico de cálculo, de salários reconhecidos pela Justiça do Trabalho em reclamatória ajuizada, em 1992, com sentença transitada em julgado, em 2010. 2. Assim, ao aplicar a decadência no caso dos autos, contrariou a Turma Recursal de origem a orientação deste Colegiado no sentido de que o prazo decadencial para revisão de aposentadoria, quando o pedido se fundar em inclusão de parcelas reconhecidas em reclamatória trabalhista ajuizada imediatamente antes ou após a aposentação, começa a contar a partir do trânsito em julgado da ação, já que é somente a partir disso que surge a pretensão do segurado de pleitear a alteração da renda mensal de seu benefício. Precedentes: IUJEF 0001255-58.2010.404.7254, Relator Juiz Federal Joane Unfer Calderaro, D.E. 27/07/2012; IUJEF 5000232-07.2013.404.7215, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, D.E. 14/04/2014; e IUJEF 5001805-31.2013.404.7102, Relator Juiz Federal Gilson Jacobsen, D.E. 09/06/2014. 3. Agravo Regimental desprovido. ( 5004380-59.2011.4.04.7206, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 17/10/2014)
Assim, considerando que o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista nº ${informacao_