AO SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB: 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 583 e seguintes da IN nº 128/2022, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Requerente recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB ${informacao_generica} desde ${data_generica}.
Na data de início do benefício, o Segurado preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que já contava com 32 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço especial.
A tabela a seguir demonstra claramente o tempo de serviço do Requerente:
${calculo_vinculos_resultado}
No ponto, por meio da reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}, o Sr. ${cliente_nome} teve reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos acima referidos, perante a empresa ${informacao_generica}, com a realização, inclusive, de perícia laboral.
Dessa forma, considerando que por ocasião da concessão do benefício não foi realizada análise das atividades especiais desenvolvidas na profissão de ${informacao_generica}, tampouco prestada qualquer orientação sobre esta possibilidade, o Requerente vem postular a revisão do seu benefício mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum dos períodos de ${informacao_generica}.
II - DO DIREITO
DA DECADÊNCIA
Inicialmente, cumpre referir que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição com base em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação de revisão inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não atinge questões não ventiladas no esfera administrativa e, no caso de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição com base em reclamatória trabalhista, somente começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. 2. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 3. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). 4. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002343-69.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)
Com efeito, há a equiparação, por analogia, à suspensão do prazo prescricional como nos casos em que há processo administrativo em andamento, considerando que a decisão na reclamatória trabalhista também é imprescindível para a revisão do benefício.
No mesmo sentido, o entendimento já fixado pela TRU-4:
AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CENSURADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a parte autora decaiu do direito de revisar o ato de concessão de seu benefício previdenciário mediante a inclusão, no período básico de cálculo, de salários reconhecidos pela Justiça do Trabalho em reclamatória ajuizada, em 1992, com sentença transitada em julgado, em 2010. 2. Assim, ao aplicar a decadência no caso dos autos, contrariou a Turma Recursal de origem a orientação deste Colegiado no sentido de que o prazo decadencial para revisão de aposentadoria, quando o pedido se fundar em inclusão de parcelas reconhecidas em reclamatória trabalhista ajuizada imediatamente antes ou após a aposentação, começa a contar a partir do trânsito em julgado da ação, já que é somente a partir disso que surge a pretensão do segurado de pleitear a alteração da renda mensal de seu benefício. Precedentes: IUJEF 0001255-58.2010.404.7254, Relator Juiz Federal Joane Unfer Calderaro, D.E. 27/07/2012; IUJEF 5000232-07.2013.404.7215, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, D.E. 14/04/2014; e IUJEF 5001805-31.2013.404.7102, Relator Juiz Federal Gilson Jacobsen, D.E. 09/06/2014. 3. Agravo Regimental desprovido. ( 5004380-59.2011.4.04.7206, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 17/10/2014)
Assim, considerando que o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica} ocorreu em ${data_generica} e o ajuizamento da presente demanda se deu em ${data_generica}, não há que se falar na decadência do direito de revisão do benefício em questão.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto obser