Modelo de Petição inicial. Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Exposição à eletricidade

Última atualização: 25 de fevereiro de 2023

O autor, aposentado, propõe ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição contra o INSS, pleiteando a conversão de tempo de serviço especial em comum. Alega exposição ao agente nocivo eletricidade em tensões superiores a 250 volts no período de ${data_generica} a ${data_generica}, quando trabalhou na CEEE em diversos cargos. Argumenta que o enquadramento como atividade especial é possível mesmo após 05/03/1997, conforme jurisprudência. Sustenta a ineficácia presumida de EPIs para o agente eletricidade. Requer a conversão do período especial, revisão da renda mensal do benefício com recálculo do fator previdenciário, pagamento das diferenças desde a DER (${data_generica}), além de tutela provisória para imediata revisão. Pede gratuidade da justiça, dispensa de audiência de conciliação/mediação, produção de provas e procedência total dos pedidos. Atribui à causa o valor de R$ ${processo_valordacausa}.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

 I – DOS FATOS

O Autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi deferido, conforme o processo administrativo anexo. Entretanto, o INSS não efetuou a conversão do tempo de serviço especial em comum do período sob o qual foram desenvolvidas atividades consideradas nocivas conforme a legislação previdenciária. A tabela a seguir analisa de forma objetiva todos os contratos de trabalho:

${calculo_vinculos_resultado}  

Dados do benefício:

NB: ${informacao_generica}

Tipo de benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (42)

DER: ${data_generica}

II – DO DIREITO

A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No caso em comento, verifica-se que o Autor possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme o art. 25, II, da lei 8.213/91.

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

 

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

 

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030. Entretanto, para os agentes ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.  Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. No entanto, aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido. 

DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE

No que concerne às previsões normativas protetivas em virtude da exposição dos trabalhadores ao agente nocivo eletricidade, a Lei 7.369/85 instituiu salário adicional aos empregados do setor de energia elétrica, regulamentada pelo Decreto 92.212/85 e, posteriormente, pelo Decreto 93.412/86. Em 12 de dezembro de 2012, a Lei 7.369/85 foi revogada pela Lei 12.740, mas houve manutenção de previsão expressa a respeito da possibilidade de reconhecimento da periculosidade em face do risco da exposição à eletricidade.

No âmbito previdenciário, o agente nocivo esteve previsto no Decreto 53.831/64, item 1.1.8, que se manteve em vigor até 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/97.

Não obstante, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifesta pela aplicação da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86 aos períodos posteriores a edição do Decreto 2.172/97:

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.  CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.  1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015 2 É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento no Decreto 53.831/64. No período posterior,

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