MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO INDENIZADA DE SEGURO DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor
I - DOS FATOS
A parte Autora, em ${data_generica}(DER), realizou o requerimento do seguro desemprego do período defeso de pescador artesanal junto ao INSS. O benefício em análise se referia ao período entre ${data_generica} (NB ${informacao_generica}).
Para fundamentar o requerimento, o Autor apresentou documentos necessários para o seu deferimento, confirmando o exercício da atividade pesqueira. Entretanto, o INSS indeferiu o requerimento administrativo, sob a justificativa de que o Demandante já recebe pensão por morte.
Não obstante, a legislação excepciona a renda recebida em decorrência de pensão por morte e auxílio-acidente.
Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
II - DO DIREITO
O seguro desemprego de pescador artesanal encontra previsão legal na Lei 10.779/03 e tem como finalidade a concessão do benefício durante o período de defeso ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal como forma de subsistência.
O objetivo do seguro defeso é a assistência financeira temporária ao pescador artesanal que está impossibilitado de trabalhar em razão da proibição da pesca em determinado período.
Para tanto, o beneficiário deve preencher cumulativamente os requisitos presentes no art. 1° da norma supracitada, que assim dispõe:
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. &