DOUTO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:
O Recorrente vem informar que o Tema 1.031, do Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade de reconhecimento de atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, já foi definitivamente julgado.
Na oportunidade, a Corte Superior firmou a seguinte tese:
"É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que co