MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Egrégia Turma Recursal do ${processo_estado}, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
RECORRIDO : ${cliente_nomecompleto}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
O Autor, ora Recorrente, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento do tempo de serviço especial de parte dos períodos, porém, sem reconhecer o direito à aposentadoria.
Irresignado, o INSS interpôs recurso inominado, o qual não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
Insurge-se o INSS quanto ao reconhecimento da atividade especial dos seguintes períodos: ${data_generica} a ${data_generica}.
Com o intuito de demonstrar as razões pelas quais o pleito do INSS deve ser desprovido, passa-se à análise dos períodos controversos.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Função: servente da construção civil
De acordo com a conclusão do Laudo Pericial, o Autor esteve exposto a agentes químicos no período sob análise, sendo passível o enquadramento no código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 (poeiras minerais nocivas), veja-se (evento 17, LAUDO1, grifos acrescidos):
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Por ocasião da sentença, o Juízo a quo reconheceu a atividade como especial também pelo enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 – construção de edifícios), haja vista que o Autor laborou na construção de prédios na ${informacao_generica}.
Nesse contexto, impende frisar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça permite o reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido em cargos da construção civil, haja vista a nocividade do contato com o cimento:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGI