Modelo de Recurso administrativo. Aposentadoria Especial de professor. Necessidade de comprovação do efetivo exercício da função de magistério.

Última atualização: 28 de junho de 2022

O recurso ordinário contesta o indeferimento do benefício de aposentadoria especial de professor solicitado pelo recorrente. Argumenta-se que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) possui autonomia para julgar, não estando vinculado às Instruções Normativas do INSS. Defende-se que o período de trabalho entre datas genéricas deve ser reconhecido como exercício de magistério, baseando-se na tese de repercussão geral do STF (RE 1.039.644) que inclui atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Apresentam-se documentos comprobatórios e oferece-se a possibilidade de prova testemunhal. Solicita-se a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) caso necessário. Requer-se o provimento do recurso, reconhecimento do período contestado como magistério, concessão da aposentadoria especial de professor ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – SÍNTESE FÁTICA

No dia ${data_generica} o Recorrente requereu Junto ao INSS o benefício aposentadoria especial de professor (NB: ${informacao_generica}).

Contudo, o benefício pleiteado foi indeferido, visto que somente foram reconhecidos ${informacao_generica} de tempo de contribuição. Não obstante, a presente decisão não merece prosperar, pelas razões que passa a expor.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

 

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normati

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